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resultado da perícia foi finalmente enviado à Juíza em 10 de dezembro de 1997, dois dias
depois do auto de recebimento da denúncia (par. 100 supra).
111. A segunda perícia afirmou que as caixas de refrigeração utilizadas no ilícito não
poderiam ter sido fabricadas pela Plumavit. 62
112. A terceira perícia, ao examinar as máquinas da fábrica Plumavit, concluiu que as
caixas “não foram injetadas na mesma matriz”. 63
113. A quarta perícia estabeleceu que as caixas de refrigeração “foram fabricadas em
diferentes matrizes, com diferente técnica, de diferentes medidas, e que são notoriamente
diferentes das produzidas pel[la fábrica Plumavit]”. 64
114. A quinta perícia correspondia a uma prova tecnicamente conhecida como IONSCANNER. 65 A máquina utilizada nessa perícia serve para “ver a presença científica
computadorizada de partículas de droga”. Nessa prova os peritos recolheram amostras das
matrizes que se encontravam na fábrica e solicitaram à Juíza o prazo de cinco dias para
apresentar seus relatórios finais. Nos autos perante a Corte não aparece nenhuma prova de
que esses relatórios tenham sido apresentados. Sobre essa diligência probatória, o Chefe da
DEA (Drug Enforcement Administration) em Guayaquil dirigiu um ofício à Juíza no qual
afirmou:
Depois de muitos testes com o equipamento eletroquímico, no armazém e na área do escritório, o
químico David Morillo descreveu uma reação positiva da presença de cocaína na Máquina Número 5
(Máquina Moldadora de Isopor) localizada no armazém da empresa. O equipamento eletroquímico
indicou que a cocaína havia estado na máquina ou próximo da máquina moldadora de isopor. 66
115. Com base nas cinco perícias, os senhores Chaparro e Lapo reafirmaram sua
inocência. Com efeito, mesmo quando se reconheceu que existia uma relação comercial
entre a “Mariscos Oreana Maror” e a fábrica Plumavit, em que a primeira comprava
refrigeradores da segunda, alegou-se que se tratava meramente de contratos de compra e
venda, sem que a fábrica Plumavit tivesse conhecimento do destino que a Maror dava às
caixas de refrigeração. Além disso, alegou-se que a maioria das perícias mostrava que as
caixas de refrigeração apreendidas não haviam sido fabricadas na Plumavit, aspecto
diretamente relacionado com o motivo de sua detenção. Finalmente, em relação ao IONSCANNER, sustentaram que seus advogados foram notificados da resolução que o ordenava
no mesmo dia em que foi realizado, razão pela qual não puderam estar presentes; e que
para a realização das primeiras quatro perícias (pars. 110 a 113 supra) os especialistas
tiveram de colocar as caixas de refrigeração apreendidas com a droga nas máquinas da
Plumavit, para comprovar se encaixavam ou não, motivo pelo qual era lógico supor que
partículas de droga dessas caixas tivessem contaminado as máquinas, e que foram essas as
62
Cf. Perícia apresentada pelo engenheiro Riccardo Delfini Mechelli em 9 de janeiro de 1998 no processo
penal nº 370-97 (expediente judicial, volume 26, folhas 4066 e 4067).
63
Cf. Perícia apresentada pelo engenheiro Daniel Burgos em 9 de janeiro de 1998 no processo penal nº 37097 (expediente judicial, volume 26, folhas 4064 e 4065).
64
Cf. Perícia apresentada pelo engenheiro Rodrigo Cevallos Salvador em 9 de janeiro de 1998 no processo
penal nº 370-97 (expediente judicial, volume 26, folhas 4069 a 4071).
65
Cf. Ata da realização da prova de ION-SCANNER no processo penal nº 370-97 emitida em 8 de janeiro de
1998 (expediente judicial, volume 25, folha 4033).
66
Cf. Escrito apresentado em 13 de janeiro de 1998 por Victor Cortez, Chefe da DEA em Guayaquil, à
Décima Nona Juíza Penal de Guayas (expediente judicial, volume 26, folha 4094).
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