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143. O Tribunal considera útil analisar os argumentos das partes referentes à suposta
violação do artigo 8 da Convenção da seguinte maneira: a) se o Estado respeitou o direito à
presunção de inocência das vítimas; b) se lhes concedeu o tempo e os meios adequados
para preparar sua defesa; c) se respeitou seu direito a contar com representação legal; d)
se o processo penal se desenvolveu em prazo razoável; e e) se respeitou o direito do senhor
Chaparro à informação sobre a assistência consular. Para isso, a Corte levará em conta que
o Estado acatou na totalidade o artigo 8 da Convenção.
A)
DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
144. A Comissão alegou que o Estado violou o direito à presunção de inocência das
vítimas enquanto durou sua prisão preventiva, e porque teria sido aplicado ao caso o artigo
116 da LSEP “que presumia a culpabilidade de forma grave do acusado”, embora o Tribunal
Constitucional do Equador tenha declarado essa norma inconstitucional dias depois da
detenção das vítimas. Os representantes aderiram a esse argumento.
145. Esta Corte ressaltou que o princípio de presunção de inocência constitui um dos
fundamentos das garantias judiciais. Do disposto no artigo 8.2 da Convenção decorre a
obrigação estatal de não restringir a liberdade do detido além dos limites estritamente
necessários para assegurar que não impedirá o desenvolvimento do processo nem se
esquivará da ação da justiça. Nesse sentido, a prisão preventiva é uma medida cautelar,
não punitiva.
146. A Corte salientou que se incorreria em violação da Convenção ao se privar de
liberdade, por um prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade criminal não foi
estabelecida, posto que equivaleria a antecipar a pena, o que infringe os princípios gerais do
direito universalmente reconhecidos. 88
147. No capítulo anterior o Tribunal declarou que a ordem de prisão preventiva contra as
vítimas foi arbitrária porque não continha embasamento jurídico fundamentado e objetivo
sobre sua procedência, considerou que os recursos interpostos pelas vítimas para alcançar a
liberdade foram ineficazes e afirmou que o juiz não ofereceu razões que justificassem a
manutenção da medida cautelar. Com base nessa definição, bem como na duração da
privação de liberdade das vítimas (par. 141 supra) e no acatamento do Estado, a Corte
declara que o Equador violou o direito à presunção de inocência dos senhores Chaparro e
Lapo consagrado no artigo 8.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento.
148. Quanto ao artigo 116 da LSEP, a Corte não considera provado que tenha sido
aplicado ao caso concreto.
B)
CONCESSÃO AO ACUSADO DO TEMPO E DOS MEIOS PARA PREPARAR SUA DEFESA
149. A Comissão e os representantes afirmaram que a notificação da diligência pericial do
ION-SCANNER (par. 114 supra) “não foi feita com tempo suficiente”, o que impediu a
presença das vítimas e de seus advogados e a impugnação de sua validade. A Comissão
e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou
não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor
dentro do prazo estabelecido pela lei;
[…]
88
Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 180; Caso Suárez Rosero, nota 72 supra, par. 77; e Caso Acosta
Calderón, nota 47 supra, par. 111.
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