4
9.
Em 15 de maio de 2007, o Estado remeteu parte da prova para melhor resolver
solicitada pelo Presidente, e em 6 de junho de 2007 as partes remeteram suas respectivas
alegações finais escritas.
10.
Nos dias 12 e 17 de setembro de 2007, o Estado remeteu determinada
documentação que não havia sido solicitada pelo Tribunal, e que a Comissão e os
representantes alegaram ser extemporânea.
11.
Nos dias 18 e 25 de setembro de 2007, o Presidente solicitou aos representantes e
ao Estado que remetessem nova prova para melhor resolver, 8 a qual foi apresentada ao
Tribunal no prazo estabelecido para essa finalidade. Em 9 de outubro de 2007, o senhor
Lapo apresentou nova documentação relacionada com a prova para melhor resolver que o
Presidente havia solicitado a seus representantes.
III
EXCEÇÕES PRELIMINARES
12.
No momento de apresentar sua contestação à demanda, o Estado interpôs duas
exceções preliminares, a saber: a) “descumprimento da regra do prévio esgotamento dos
recursos da jurisdição interna”; e b) falta de competência da Corte “em virtude da fórmula
da quarta instância��. O Tribunal passa a analisar essas exceções preliminares na mesma
ordem em que foram interpostas.
A) FALTA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS
13.
Segundo o Estado, as supostas vítimas não recorreram ao Tribunal Constitucional em
relação às decisões de habeas corpus que lhes foram adversas, nem tampouco recorreram,
“em conformidade com o Código de Processo Penal”, nos mandados de prisão preventiva
contra elas. Além disso, o Estado afirmou que “a via adequada disponível para remediar
eventuais ilegalidades ou arbitrariedades cometidas pela Juíza [que conheceu do caso] era
iniciar uma ação civil de perdas e danos para reclamar uma indenização compensatória por
erro judicial”.
14.
A Comissão solicitou, inter alia, que fosse rejeitada essa exceção preliminar “porque
não foi proposta oportunamente perante a Comissão e é claramente sem fundamento”. Os
representantes concordaram com a Comissão e também salientaram, inter alia, que as
alegações do Estado “são infundadas porque não comprovam a efetividade dos recursos
internos que dev[eriam] supostamente ter sido esgotados”.
8
Solicitou-se aos representantes que remetessem: a) os comprovantes dos gastos que os representantes
alegavam que as supostas vítimas teriam efetuado a título de custas e gastos; b) o número de ações ou
participações da empresa Plumavit em nome do senhor Chaparro no momento de sua detenção e no momento da
respectiva devolução, assim como o número de participações ou ações que os demais sócios ou acionistas dessa
empresa tinham no momento da detenção do senhor Chaparro e no momento da devolução da empresa; e c) que
informem se o senhor Chaparro Álvarez recebeu a quantia de US$10.444,77 (dez mil quatrocentos e quarenta e
quatro dólares e setenta e sete centavos dos Estados Unidos da América) no momento da devolução da fábrica. Ao
Estado solicitou-se que apresentasse: a) as taxas oficiais de câmbio do sucre em relação ao dólar dos Estados
Unidos da América, desde o ano 1997 até a data em que o dólar começou a ser utilizado como única moeda no
país; b) a Resolução nº 059-CD, de 19 de dezembro de 1999, emitida pelo Conselho Diretor do Conselho Nacional
de Controle de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas (doravante denominado “CONSEP”), publicada no Diário
Oficial nº 14, de 10 de fevereiro de 2000; e c) a Resolução nº 13, publicada no Diário Oficial nº 376, de 13 de julho
de 2004, por meio da qual se emitiu o Regulamento substitutivo para a cobrança de direitos de depósito, custódia
e administração de bens e valores apreendidos, embargados e confiscados entregues ao CONSEP, por infrações à
Lei nº 108.
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