50
perante a Corte que os familiares dos senhores Chaparro e Lapo fossem considerados
vítimas; que os representantes tampouco apresentaram alegações nesse sentido no
momento de apresentar seu escrito de petições e argumentos (par. 5 supra); que os
representantes esperaram até as alegações finais escritas (par. 7 supra) para identificar os
familiares das vítimas e solicitar uma indenização para eles, e que a Comissão em suas
alegações finais escritas (par. 7 supra) unicamente fez uma alegação geral quanto a que o
Estado deve reparar o “dano causado aos familiares das vítimas”, sem identificá-los e sem
solicitar que se decrete a violação de algum preceito convencional contra eles.
224. O Tribunal reitera que considera como parte lesada as pessoas declaradas vítimas de
violações de algum direito consagrado na Convenção. A jurisprudência deste Tribunal deixou
claro que as supostas vítimas devem ser citadas na demanda e no relatório da Comissão
segundo o artigo 50 da Convenção. Desse modo, de acordo com o artigo 33.1 do
Regulamento da Corte, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e
na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte. 155
225. Não foi o que ocorreu no presente caso e, consequentemente, a Corte não declarou
nenhuma violação em detrimento dos familiares dos senhores Chaparro e Lapo, razão pela
qual não podem ser considerados parte lesada.
B)
INDENIZAÇÕES
226. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as
hipóteses em que se deve indenizá-lo. 156
227. No presente caso, a Comissão afirmou que as vítimas “não apenas estiveram
privadas de liberdade e deixaram de trabalhar, mas [que] também foram apreendidos bens
que lhes pertenciam” os quais não foram devolvidos imediatamente depois do arquivamento
do processo, mas exigiram ações adicionais para tornar efetiva a devolução, o que
“provoc[ou] um prejuízo econômico adicional”. Os representantes solicitaram que se
indenize pelos danos materiais “nos termos descritos na perícia que realizada por Jazmín
Kuri Gonzalez”. Ademais, solicitaram em audiência pública que “seja feita uma avaliação
efetiva das perdas materiais que eles sofreram, no caso do [senhor Chaparro], sua fábrica,
e no caso do senhor Lapo, seu veículo e sua casa”. O Estado respondeu a essas petições de
reparação alegando que “as supostas vítimas podiam acionar a via civil para reclamar o
pagamento de perdas e danos”.
a)
Prejuízos econômicos decorrentes da apreensão e depósito de bens
228. A Corte estabeleceu nesta Sentença que a participação do senhor Chaparro nas
ações da fábrica Plumavit tinha um valor econômico que fazia parte de seu patrimônio (par.
182 supra). Esse valor econômico estava diretamente relacionado com o próprio valor da
empresa. A atuação do Estado, isto é, a má administração dos bens, a demora na devolução
da fábrica, a devolução de bens em mau estado e a perda de certos bens, implicou uma
interferência no uso e desfrute dessas ações, já que o valor da empresa diminuiu de
maneira considerável, o que repercutiu no patrimônio do senhor Chaparro.
155
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; e Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 29.
156
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 166; e Caso Escué
Zapata, nota 22 supra, par. 132.
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