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o eventual exercício do direito de repetição por parte do Estado equatoriano uma vez que se
regulamente o procedimento para fazê-lo.
257.
A Corte aceita e toma nota das gestões que o Estado realize a respeito desse ponto.
b)
Eliminação dos registros contra os senhores Chaparro e Lapo
258. O Estado, como anexos a suas alegações finais escritas, apresentou cópia das cartas
remetidas em 30 de maio de 2007 pelo Procurador-Geral do Estado ao Comandante Geral
da Polícia Nacional, 174 ao Presidente Executivo da Associação de Bancos Privados 175 e ao
Superintendente de Bancos 176 solicitando que tomassem as medidas necessárias para
excluir os senhores Chaparro e Lapo de todos os registros que administrem relacionados a
ilícitos em relação aos quais foram absolvidos.
259. A Corte observa que essas ações foram adotadas com o objetivo de eliminar os
antecedentes criminais contra as vítimas, facilitar seu acesso aos diferentes serviços
creditícios e bancários a que não haviam podido recorrer e reivindicar o bom nome dos
senhores Chaparro e Lapo.
260. O Tribunal avalia positivamente as ações realizadas pelo Estado, embora não tenha
sido prestada informação sobre o resultado dos pedidos a essas instituições. Por esse
motivo, e sem desconhecer o exposto, a Corte dispõe que o Estado deve eliminar
imediatamente o nome dos senhores Chaparro e Lapo dos registros públicos nos quais ainda
aparecem com antecedentes criminais em relação ao presente caso, em especial, os
registros da Polícia Nacional, da Superintendência de Bancos e da INTERPOL. Além disso, o
Estado deverá comunicar de maneira imediata às instituições privadas que devem apagar
de seus registros toda referência aos senhores Chaparro e Lapo como autores ou suspeitos
do ilícito do qual foram acusados neste caso. Essas instituições privadas serão as que os
senhores Chaparro e Lapo indiquem ao Estado. Além disso, o Estado comunicará a essas
instituições que as vítimas foram processadas pelo Estado em violação de seus direitos
humanos e que foram isentados de toda culpa pelas próprias autoridades judiciais nacionais.
c) Divulgação da Sentença
261. A Comissão solicitou como medidas de reparação das vítimas “a publicação da
decisão do Tribunal” e uma desculpa pública por parte do Estado, na qual “reconheça sua
responsabilidade internacional […] e faça um desagravo às vítimas e seus familiares pelas
violações cometidas e a estigmatização que sofreram”. Os representantes, por sua vez,
solicitaram “a publicação em jornais de circulação nacional e no Diário Oficial dos
antecedentes do caso, da parte resolutiva da sentença e de um link permanente para a
página eletrônica da sentença da Corte […] a partir da página na Internet da ProcuradoriaGeral do Estado”. Ademais, solicitaram que “se ordene ao Estado [realizar] um ato público
de reconhecimento de responsabilidade”.
174
Cf. Ofício nº 1886 assinado pelo Procurador Geral do Estado e dirigido ao Comandante Geral da Polícia
Nacional (expediente de mérito, tomo II, folhas 591 e 592)
175
Cf. Ofício nº 1885 assinado pelo Procurador-Geral do Estado e dirigido ao Presidente Executivo da
Associação de Bancos Privados (expediente de mérito, tomo II, folhas 593 e 594).
176
Cf. Ofício nº 1884 assinado pelo Procurador-Geral do Estado e dirigido ao Superintendente de Bancos
(expediente de mérito, tomo II, folhas 595 e 596).
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