59 internacionais […] a fim de que a verificação judicial da convencionalidade, constitucionalidade e legalidade de uma detenção deixe de ser atribuída ao máximo funcionário municipal”, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que adeque seu direito interno, num prazo razoável, aos parâmetros da Convenção, de maneira que seja uma autoridade judicial a que decida sobre os recursos que os detidos apresentem conforme o estabelecido no artigo 7.6 da Convenção Americana. 269. Por outro lado, a Corte, pelas razões expostas nos parágrafos 193 a 195 supra e em atenção às afirmações do Estado recolhidas no parágrafo 193 supra, determina que o Equador modifique num prazo razoável a Lei de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas e as resoluções regulamentares pertinentes, no sentido de que se deixe de cobrar das pessoas que não foram condenadas por sentença definitiva pelo depósito e gestão dos bens apreendidos em consonância com esta Lei. e) Adoção de medidas necessárias para a eliminação de ofício de antecedentes criminais 270. A Corte considera que o Estado deve adotar imediatamente todas as medidas administrativas ou de outro caráter que sejam necessárias para eliminar de ofício os antecedentes criminais das pessoas absolvidas ou cuja responsabilidade penal não tenha sido atribuída definitivamente, levando em conta que o processo não pode supor um prejuízo nem um ônus adicional para uma pessoa inocente. Além disso, num prazo razoável deverá iniciar as gestões necessárias para que se adotem as medidas legislativas que sejam pertinentes para essa finalidade. f) Outras pretensões reparatórias 271. Os representantes solicitaram à Corte que ordene a adoção de normas de caráter legal e administrativo […] para que se fortaleça o sistema de defensores públicos […] e que essas normas incluam sanções para os defensores públicos em caso de descumprimento de suas obrigações, em especial naqueles casos em que sua negligência ou dolo deixe a pessoa indefesa, como ocorreu com o senhor Lapo; […] para que se reforme o sistema penitenciário equatoriano, de tal forma que as pessoas privadas de liberdade não sejam objeto de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes durante sua permanência nos centros de detenção, e [para que] os membros da força pública, em especial os membros de forças especiais como o CONSEP, recebam cursos periódicos sobre educação em direitos humanos, e que os funcionários penitenciários recebam cursos de direitos humanos e sobre os Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos e o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção. 272. A Corte observa que os representantes solicitaram essas reparações em suas alegações finais escritas. A esse respeito, o Tribunal considera que este não é o momento processual oportuno no qual devem solicitar essas medidas. Para isso se dispõe a apresentação do escrito de petições e argumentos. No entanto, a Corte observa que com este já são quatro os casos equatorianos perante esta instância judicial internacional nos quais se declara a ocorrência de violações ao devido processo e a outros direitos amparados na Convenção Americana no âmbito da política de combate às drogas do Equador. 178 Por esse motivo, e pelas circunstâncias do presente caso, o Tribunal considera pertinente reiterar as medidas de formação e capacitação similares às já ordenadas no Caso Tibi vs. Equador. 178 Caso Suárez Rosero, supra nota 72; Caso Tibi, supra nota 43; Caso Acosta Calderón, nota 47 supra; e agora o presente caso.

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