6
21.
Os representantes argumentaram que o Estado “invalida sua própria pretensão”
quando reconhece que as sentenças proferidas pelos tribunais internos podem ser revisadas
quando se considere “a possibilidade de que se tenha cometido uma violação à Convenção”.
22.
A Corte reitera que o esclarecimento sobre se o Estado violou ou não suas
obrigações internacionais, em virtude das atuações de seus órgãos judiciais, pode levar a
que o Tribunal deva examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua
compatibilidade com a Convenção Americana. À luz do exposto, deve-se considerar os
procedimentos internos como um todo, incluindo as decisões dos tribunais de apelação. A
função do tribunal internacional é determinar se a integralidade do procedimento, inclusive
a incorporação de prova, se ajustou à Convenção. 12
23.
No presente caso, a demanda da Comissão não pretende a revisão das resoluções ou
decisões dos tribunais internos, mas solicita que se declare que o Estado violou preceitos da
Convenção Americana na detenção e julgamento dos senhores Chaparro e Lapo. Portanto, a
Corte considera que não está neste caso diante de uma exceção preliminar, mas diante de
uma questão vinculada ao mérito do assunto.
IV
COMPETÊNCIA
24.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62.3
e 63.1 da Convenção Americana, pois o Equador é Estado Parte na Convenção desde 28 de
dezembro de 1977 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 24 de julho de 1984.
V
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE
25.
Na audiência pública realizada neste caso (par. 8 supra), a representação estatal
acatou parcialmente as pretensões da demanda, nos seguintes termos:
O Estado equatoriano lamenta os excessos cometidos por funcionários públicos que intervieram no
processo de detenção e julgamento das supostas vítimas Juan Carlos Chaparro Alvarez e Freddy
Hernán Lapo, e além de minha atuação como agente estatal, de maneira pessoal, expresso meu pesar
pela incômoda situação por que as supostas vítimas tiveram de passar no processo interno conduzido
contra eles pelo suposto delito de tráfico de drogas, dentro do qual finalmente foram absolvidos.
[…]
O Estado reconhece as violações dos direitos protegidos pelos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
26.
Na mesma audiência pública, a Comissão e os representantes apreciaram o
acatamento estatal.
27.
Nos termos dos artigos 53.2 e 55 do Regulamento, no exercício de seus poderes
inerentes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, a Corte poderá determinar
se um reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado
demandado oferece uma base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para
continuar ou não o conhecimento do mérito e a determinação das eventuais reparações e
12
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares.
Sentença de 11 de setembro de 1997. Série C Nº 32, par. 222; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs.
Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 109; e Caso Lori
Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, par.
133.
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