3 9. Várias leis dispõem que se imponha inexoravelmente prisão preventiva aos acusados de crimes correspondentes a determinadas categorias, disposição que priva o juiz da possibilidade de avaliar individualmente, como deveria, a pertinência ou impertinência de ordenar a prisão cautelar no caso que esteja examinando, não apenas em uma categoria abstrata e geral. Essa ordem de prisão, estendida sobre uma variedade heterogênea de indivíduos e processos, é limítrofe da arbitrariedade: não judicial, mas legislativa, mas em todo caso estatal. Sugere – mutatis mutandis –reflexões similares às que realizou a Corte ao pronunciar-se sobre sanções “automáticas”, como a pena de morte obrigatória (mandatory) que algumas legislações ainda conservam. 10. Já mencionei que parece inevitável a adoção de medidas cautelares no ramo penal, entre elas a privação de liberdade, mas também é indispensável examinar as hipóteses que possam justificá-las, previstas na lei e avaliadas pelo juiz, sob sua estrita responsabilidade. O que se pretende alcançar com essa medida, confessadamente, é a marcha do processo, com suas implicações com vistas à preservação da prova, à integridade dos participantes e à executabilidade, se for o caso, da sentença. Caso seja assim – e dificilmente se poderia ir além –, cabe ao legislador restringir o espaço da prisão cautelar, ressaltando os elementos que possam legitimá-la, e ao juiz apreciar a efetiva presença desses elementos no caso submetido a sua competência. Nada disso justificaria, naturalmente, a reclusão de grupos inteiros de acusados, de maneira indiscriminada, por pertencer a determinada “categoria geral”, isto é, de acordo com um rótulo genérico e com apoio num julgamento prévio legislativo, não num julgamento judicial. Em resumo, não se pretende abolir a prisão preventiva, mas racionalizá-la. Não poderia ser irracional instituir, também aqui, a racionalidade penal. b) Controle e decisão de legalidade 11. A Corte tece considerações sobre o órgão convocado a controlar a atuação de outras autoridades e decidir sobre a legalidade da privação de liberdade, tema previsto no artigo 7 da Convenção Americana. A esse respeito, examina, nos termos do Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez e da legislação nacional a ele aplicável, a natureza dessa autoridade e do processo que nela tramita. A Convenção dispõe que o controle de legalidade – que põe em cena o habeas corpus –fique a cargo de uma autoridade judicial. Concordo que assim é e que assim deve ser: a autoridade judicial, não qualquer outra, tem atribuições – conforme o instrumento internacional de direitos humanos que compromete os Estados e a Corte aplica – para resolver sobre a pertinência da liberdade ou decidir pela libertação. 12. Creio ser procedente, entretanto, ampliar o espaço dos direitos e das garantias do acusado, caso seja possível e inclusive necessário, levando em conta as circunstâncias em que se realizou a detenção e nas quais se poderia propor a retificação. Ao abordar esse ponto, atenho-me ao princípio de que a lei interna pode ampliar – não restringir – os direitos do indivíduo e melhorar – não tornar mais raras – as garantias de que este dispõe para ampará-lo. Por isso considero que cabe a possibilidade de uma autoridade não judicial, atuando de forma imediata – imediatíssima, caso se queira colocá-lo assim –, fazer cessar a detenção irregular que se tenha imposto a um indivíduo. Sublinho: essa intervenção não deveria implicar condição ou requisito, estorvo ou dilação para a ingerência judicial disposta no artigo 7 da CADH, mas benefício adicional, garantia pronta ou oportuna. 13. Ao expressar-me assim não divirjo, nem remotamente, da sentença que assinei. Não estou convalidando a entrega do habeas corpus à autoridade política e administrativa (os prefeitos, por exemplo), mas afirmando que a infração ou o erro cometido pelo captor pode ser corrigido sem demora por essa autoridade, não em uso do habeas corpus e em substituição da autoridade judicial ou como instância prévia a ela, mas em busca de justiça

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