5 esse “prazo padrão”, cujo desdobramento permita reprovar a atuação da autoridade --sob os artigos 7 ou 8, em suas respectivas hipóteses –, tenhamos diante de nós durações cujo excesso seja evidente: semanas para resolver a regularidade de uma detenção; anos para concluir um processo. D) Medidas cautelares reais 18. Na sentença do Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, a Corte Interamericana também se referiu às medidas cautelares penais de caráter real, aquelas que afetam bens e com isso restringem direitos vinculados de forma direta a eles: especialmente o direito de propriedade. A esse tipo de medida também são aplicáveis muitas das considerações, se não todas, que formulei em torno dos expedientes cautelares pessoais. Entre elas, desde logo, a racionalidade da medida, sustentada em elementos que a justifiquem. 19. Há que se resguardar diante de medidas cautelares reais que constituem, no fundo, atalhos para extinguir um direito, sem que exista prova sobre o ilícito cometido, nem comprovação de responsabilidade penal, nem sentença que declare ambas as coisas, condições, todas elas, para restringir ou extinguir qualquer direito. A solução do caso que provoca esses comentários deixa claros os excessos que poderiam ocorrer no dano a bens, tema delicado cuja importância cresce na medida em que se lança mão de instrumentos sumários, desvinculados da declaração de ilicitude e de responsabilidade, erigidos sobre conjecturas e associados à inversão do ônus da prova. 19. Voltamos, pois, ao dilema que tem povoado muitos debates e decisões chave no âmbito penal: o fim justifica os meios? Sustentamos a proposição inversa, alicerçada nos princípios da ordem penal de uma sociedade democrática: a legitimidade dos meios concorre para legitimar o fim. Isso tem grande repercussão em todo o horizonte: nas medidas cautelares – que agora examinamos –, mas também na tipificação penal, na seleção de consequências jurídicas do delito, na organização do processo, na admissão e apreciação das provas, na execução de penas e medidas, etc. Juiz Sergio García Ramírez Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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