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esse “prazo padrão”, cujo desdobramento permita reprovar a atuação da autoridade --sob
os artigos 7 ou 8, em suas respectivas hipóteses –, tenhamos diante de nós durações cujo
excesso seja evidente: semanas para resolver a regularidade de uma detenção; anos para
concluir um processo.
D) Medidas cautelares reais
18. Na sentença do Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, a Corte Interamericana também
se referiu às medidas cautelares penais de caráter real, aquelas que afetam bens e com isso
restringem direitos vinculados de forma direta a eles: especialmente o direito de
propriedade. A esse tipo de medida também são aplicáveis muitas das considerações, se
não todas, que formulei em torno dos expedientes cautelares pessoais. Entre elas, desde
logo, a racionalidade da medida, sustentada em elementos que a justifiquem.
19. Há que se resguardar diante de medidas cautelares reais que constituem, no fundo,
atalhos para extinguir um direito, sem que exista prova sobre o ilícito cometido, nem
comprovação de responsabilidade penal, nem sentença que declare ambas as coisas,
condições, todas elas, para restringir ou extinguir qualquer direito. A solução do caso que
provoca esses comentários deixa claros os excessos que poderiam ocorrer no dano a bens,
tema delicado cuja importância cresce na medida em que se lança mão de instrumentos
sumários, desvinculados da declaração de ilicitude e de responsabilidade, erigidos sobre
conjecturas e associados à inversão do ônus da prova.
19. Voltamos, pois, ao dilema que tem povoado muitos debates e decisões chave no âmbito
penal: o fim justifica os meios? Sustentamos a proposição inversa, alicerçada nos princípios
da ordem penal de uma sociedade democrática: a legitimidade dos meios concorre para
legitimar o fim. Isso tem grande repercussão em todo o horizonte: nas medidas cautelares
– que agora examinamos –, mas também na tipificação penal, na seleção de consequências
jurídicas do delito, na organização do processo, na admissão e apreciação das provas, na
execução de penas e medidas, etc.
Juiz Sergio García Ramírez
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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