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custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisa a situação proposta em cada caso concreto. 13
Desse modo, passa a precisar os termos e o alcance do reconhecimento parcial de
responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e a extensão da controvérsia
subsistente.
28.
A Corte observa, em primeiro lugar, que o Estado não especificou detalhadamente
todos os fatos que confessava. Diante disso, este Tribunal considera que, ao ter acatado as
pretensões da Comissão e dos representantes a respeito das violações aos artigos 2, 5, 8 e
25 da Convenção, o Estado implicitamente confessou os fatos que, segundo a demanda,
configuraram tais violações, no entendimento de que a demanda constitui o marco fático do
processo. 14 Em virtude do exposto, a Corte declara que cessou a controvérsia a respeito dos
fatos e de suas consequências jurídicas no que se refere aos artigos 2, 5, 8 e 25 da
Convenção.
29.
O Estado excluiu de seu acatamento os fatos vinculados aos artigos 7 e 21 da
Convenção, motivo pelo qual a controvérsia a respeito desses pontos se mantém.
30.
Em segundo lugar, a Corte observa que o Estado aceitou determinadas medidas de
reparação solicitadas pela Comissão. Concretamente, o Estado afirmou:
Inclusive antes da expedição da sentença cabível por parte da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, o Estado equatoriano se compromete com o representante das supostas vítimas, para que
este coopere no processo de estudo e compatibilização da legislação equatoriana, especificamente
daquela que se encarrega de regulamentar o processo de ação penal para os casos de delitos de
tráfico de drogas, a fim de que se compatibilizem certas normas que poderiam favorecer violações das
normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Além disso, o Estado Equatoriano envidará seus melhores esforços por meio da Assembleia Nacional
Constituinte, próxima a ser instalada, para adequar a garantia constitucional do habeas corpus aos
padrões internacionais, […] a fim de que a verificação judicial da convencionalidade,
constitucionalidade e legalidade de uma detenção deixe de ser atribuída à mais alta autoridade
municipal.
31.
Entretanto, o Estado questionou os montantes solicitados pelos representantes a
título de indenizações e reembolso de custas e gastos, e manteve silêncio sobre as demais
medidas de reparação solicitadas.
32.
A Corte analisará no capítulo pertinente as medidas reparatórias que sejam
adequadas para o presente caso, levando em conta o observado pelo Estado.
***
33.
A Corte considera que o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo
Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo, para o
bom cumprimento da jurisdição interamericana sobre direitos humanos, para a vigência dos
13
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2003. Série C Nº 101, par. 105; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 12; e Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 9.
14
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 59; Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 17; e Caso do
Massacre de La Rochela, nota 13 supra, par. 30.
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