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ARTIGO 7 (DIREITO À LIBERDADE PESSOAL), 25 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE
RESPEITAR OS DIREITOS), 26 E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) 27 DA
CONVENÇÃO AMERICANA
48.
A Comissão alegou que a violação do direito consagrado no artigo 7 da Convenção
em detrimento do senhor Chaparro, “já que o modo ou procedimento seguido para sua
detenção e posterior tratamento […] contraria […] as disposições internas”, pois se realizou
“sem que houvesse provas que pudessem vinculá-lo ao processo, sem que lhe [houvesse]
sido apresenta[do] o mandado de detenção […], nem que […] fosse informado sobre as
razões dessa detenção [e de] seu direito de assistência consular[, nem tampouco] lhe foi
garantido o direito a uma defesa técnica”. Além disso, afirmou que a detenção do senhor
Lapo “foi realizada em circunstâncias que não permitiam uma exceção à necessidade de
uma ordem judicial […], sem que fosse informado das razões da detenção e sem que lhe
fosse garantido o direito a uma defesa técnica”. Finalmente, a Comissão afirmou que as
duas vítimas foram apresentadas perante um policial e um promotor, ambos sem
competência para colocá-los em liberdade, e que só 23 dias depois de sua detenção foram
levadas perante um juiz, o que seria contrário às disposições internas. Por outro lado,
salientou que permaneceram um tempo excessivo em prisão preventiva, que os recursos
interpostos para impugnar sua privação de liberdade foram inefetivos e que o recurso de
habeas corpus “consagrado no artigo 28 da Constituição […] não é compatível com os
requisitos do artigo 7[.6] da Convenção[,] já que estabelece que o Prefeito, isto é, uma
autoridade administrativa, é o encarregado de resolver sobre a legalidade ou ilegalidade da
prisão”. Os representantes endossaram essas alegações.
25
A esse respeito, o artigo 7 da Convenção estabelece:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada,
sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de
um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua
liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a
fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua
soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda
pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode
ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
26
O artigo 1.1 da Convenção estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
27
O artigo 2 da Convenção dispõe que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo
com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou
de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
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