40
180. Como condição para devolver a fábrica ao senhor Chaparro, foi-lhe solicitado o
pagamento de uma “liquidação por direitos de depositário”. 127
181. Isto posto, antes de passar a analisar a controvérsia, a Corte observa que as
alegações de todas as partes, no que diz respeito ao senhor Chaparro, não fazem distinção
entre os bens da fábrica Plumavit e os bens do senhor Chaparro. Esta Corte diferenciou os
direitos dos acionistas de uma empresa daqueles da própria empresa, afirmando que as leis
internas concedem aos acionistas determinados direitos, como os de receber os dividendos
acordados, participar das reuniões gerais e nelas votar, e receber parte dos ativos da
empresa no momento de sua liquidação, entre outros. 128
182. Da prova apresentada se infere que, em novembro de 1997, o senhor Chaparro tinha
uma participação nas ações da empresa Plumavit que chegava a 50% do capital. 129
Ademais, o senhor Chaparro era o gerente geral dessa empresa. 130 É evidente que essa
participação no capital acionário era suscetível de valorização e fazia parte do patrimônio de
seu titular desde o momento de sua aquisição. Como tal, essa participação constituía um
bem sobre o qual o senhor Chaparro tinha direito de uso e gozo. Cabe então determinar se
o Estado interferiu de maneira ilegal ou arbitrária no exercício desse direito.
A)
MEDIDAS CAUTELARES REAIS E O DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO
183. Os representantes alegaram que as normas da LSEP relativas ao confisco especial e
depósito de bens no CONSEP “afeta[m] a propriedade privada dos cidadãos cuja inocência
se presume”, razão pela qual essas normas devem ser objeto de revogação. Acrescentaram
que a apreensão e depósito de bens “implic[am] sempre um prejuízo patrimonial para o
acusado”, devido à “custódia e administração deficientes e, por vezes, dolosas, de quais são
objeto”. Por sua vez, o Estado argumentou que em um processo penal, “sem necessidade
de sentença prévia”, cabe emitir uma medida cautelar de caráter real “para preservar o
objeto do delito que se imputa ao proprietário do bem”. O Estado afirmou que “cabe à Corte
Interamericana ponderar entre o exercício da faculdade investigativa do Estado e a
limitação do direito [à propriedade] no transcurso do processo”. A Comissão não apresentou
argumentos nesse sentido.
184. A Constituição Política do Equador vigente no momento dos fatos dispunha em seu
artigo 63 que:
A propriedade, em quaisquer de suas formas, constitui um direito que o Estado reconhece e garante
para a organização de sua economia, enquanto cumpra sua função social […]
185. O Código de Processo Penal vigente nessa época autorizava o juiz a emitir como
medida cautelar de caráter real a proibição de alienação, o sequestro, a retenção e o
127
Cf. Ofício nº 1992-JRL-CONSEP-2002 emitido em 17 de setembro de 2002 pelo Chefe Regional do
CONSEP-Litoral (expediente de anexos da demanda, apêndice 3, tomo I, folha 233).
128
Cf. Caso Ivcher Bronstein, nota 111 supra, par. 127. Ver também, Barcelona Traction, Light and Power
Company, Limited, Judgment, I.C.J. Reports 1970, p. 36, para. 47.
129
Cf. Ata de junta geral extraordinária e universal de sócios da companhia “Aislante Plumavit del Ecuador C.
Ltda” de 15 de março de 1990 (expediente judicial, volume 9, folha 2272), e escritura de aumento de capital e
reforma do estatuto social da companhia “Aislante Plumavit del Ecuador C. Ltda” emitida em 23 de março de 1990
(expediente de mérito, tomo III, folhas 1107 a 1109).
130
Cf. Comunicação emitida em 28 de janeiro de 1997 por Jorge Moncayo Nuques, Presidente da junta de
sócios da companhia Aislante Plumavit del Ecuador C. Ltda (expediente judicial, volume 10, folha 2282).
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