41 embargo de bens. 131 Por sua vez, a LSEP facultava à Polícia realizar a apreensão de bens, procedimento que era objeto de controle judicial. Depois desse controle, o juiz podia ordenar o depósito dos bens em uma dependência estatal específica, o CONSEP, e, segundo regulamentava essa lei, os bens ficavam à disposição do juiz para “verifica[r] a prova material da infração”. O depósito se mantinha até que o juiz dispusesse a respectiva devolução, caso fosse procedente. 132 Conforme se salientou acima (pars. 175 e 176 supra), no presente caso foram aplicadas as medidas cautelares de apreensão, depósito e proibição de alienação. 186. A Corte observa que essas medidas cautelares reais estão regulamentadas expressamente na lei. Em virtude de seu caráter cautelar, estão subordinadas aos requisitos que abrangem medidas cautelares pessoais como a prisão preventiva (par. 93 supra), razão pela qual são compatíveis com a presunção de inocência da mesma forma que estas o são (pars. 145 e 146 supra). Levando em consideração a legislação equatoriana citada, quanto à finalidade dessas medidas, a Corte interpreta que por meio delas se busca: i) evitar que os bens continuem sendo utilizados em ações ilícitas; ii) garantir o êxito da investigação penal; iii) garantir as responsabilidades pecuniárias que poderiam ser declaradas como 131 O Código de Processo Penal de 1983 estabelecia o seguinte: Art. 170.- A fim de garantir […] o pagamento da indenização de perdas e danos ao demandante e as custas processuais, o Juiz poderá ordenar medidas cautelares de […] caráter real. Art. 171.- […] as medidas cautelares de caráter real são a proibição de alienar bens, o sequestro, a retenção e o embargo. Essas medidas procederão unicamente nos casos indicados neste Código e nas leis especiais. 132 A LSEP vigente nessa época dispunha: Artigo 104. Apreensão. A Polícia Nacional, por meio de seus organismos técnicos especializados, será encarregada do controle e investigação dos crimes tipificados nesta Lei, da localização e da detenção dos infratores, da entrega vigiada de bens ou substâncias sujeitas a fiscalização e da apreensão imediata de: […] c) Bens e objetos empregados para o armazenamento e conservação de substâncias sujeitas a fiscalização, e dos veículos e demais meios utilizados para seu transporte; d) Dinheiro, valores, instrumentos monetários, documentos bancários, financeiros ou comerciais e demais bens que se considere sejam produto da prática dos atos tipificados nesta Lei. […] Artigo 105. Aquele que proceda à apreensão […] identificará em sua totalidade os bens móveis e imóveis, substâncias, dinheiros, valores, instrumentos monetários, documentos bancários, financeiros ou comerciais; e o suposto ou supostos proprietários, em registros separados, que remeterá ao juiz penal dentro das vinte e quatro horas seguintes. O juiz, ao emitir o auto de recebimento da denúncia, ordenará o depósito de tudo que seja apreendido no CONSEP, assim como das substâncias entorpecentes e psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos específicos. Esses bens e materiais estarão às ordens do juiz competente para a verificação da prova material da infração […] […] Artigo 119. Medidas cautelares. No auto de recebimento da denúncia serão ordenadas as medidas cautelares procedentes de caráter pessoal e real previstas no artigo 171 do Código de Processo Penal e, de maneira especial, a proibição de alienar todos os bens do acusado e o congelamento de suas contas monetárias e bancárias e das ações e participações sociais. O artigo 83 do Regulamento para a Aplicação da LSEP salientava que “[a] revogação da medida cautelar prevista no artigo 105 da Lei será ordenada pelo juiz da causa, após parecer favorável do Ministério Público”. Cf. Regulamento nº 2145-A para a Aplicação da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, publicado no Diário Oficial do Governo do Equador em 7 de março de 1991 (expediente de anexos da demanda, anexo 35, folha 1190).

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