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resultado do processo; ou iv) evitar a perda ou deterioração da prova. É claro que essas
medidas são adequadas e eficazes para dispor da prova que permite investigar os crimes de
tráfico de entorpecentes.
187. Este Tribunal considera que a adoção dessas medidas não constitui per se uma
violação do direito de propriedade se for levado em conta que não significa uma
transferência da titularidade do direito de propriedade. Nesse sentido, a disposição dos bens
não pode ser realizada de forma definitiva e se restringe exclusivamente à sua
administração e conservação; e aos respectivos atos de investigação e gestão de prova.
188. Entretanto, a Corte considera que a adoção de medidas cautelares reais deve ser
previamente justificada, na inexistência de outro tipo de medida menos restritiva ao direito
à propriedade. Nesse sentido, só são admissíveis a apreensão e depósito de bens em
relação aos quais existam indícios claros de vinculação com o ilícito, desde que isso seja
necessário para garantir a investigação e o pagamento das responsabilidades pecuniárias
que sejam cabíveis ou evitar a perda ou deterioração da prova. Além disso, a adoção e a
supervisão dessas medidas devem recair sobre funcionários judiciais, levando em conta
que, se desaparecerem as razões que justificaram a medida cautelar, o juiz deve avaliar a
pertinência da continuação da restrição, mesmo antes da conclusão do processo. Esse ponto
é da maior importância, dado que, caso os bens não continuem cumprindo um papel
relevante para a continuação ou agilização da investigação, a medida cautelar real deve ser
suspensa, sob pena de se converter em pena antecipada. Essa última situação constituiria
uma restrição manifestamente desproporcional do direito à propriedade.
189. Levando em consideração o exposto, desde que exista uma devida justificação para a
adoção dessas medidas, o dano que se causa ao poder de se dispor dos bens não constitui
em si mesma uma violação ao direito à propriedade. Por esse motivo, a Corte considera que
a finalidade que cumprem essas medidas está de acordo com a Convenção Americana e sua
existência não é contrária ao conteúdo do artigo 21, em consonância com o artigo 2 do
mesmo instrumento. A controvérsia relacionada com a alegada arbitrariedade na aplicação
dessas medidas será analisada posteriormente.
***
190. Os representantes se referiram a outro aspecto relacionado à compatibilidade da
legislação interna com a Convenção. Nesse sentido, salientaram que o fato de que o
CONSEP tenha cobrado do senhor Chaparro um valor relacionado ao depósito, custódia e
administração dos bens (par. 180 supra) faz com que esse regime “onere o patrimônio do
processado”, levando em conta que “uma pessoa cuja inocência foi declarada em sentença
deve pagar ao Estado pelo depósito e administração dos bens que foram apreendidos ilegal
e indevidamente”.
191. A Corte observa que no presente caso foi aplicada a Resolução nº 059-CD, de 2000,
emitida pelo Conselho Diretor do CONSEP, 133 mediante a qual se expediu o “Regulamento
para a cobrança de direitos de depósito, custódia, administração de bens e valores
apreendidos, penhorados ou confiscados entregues ao CONSEP”. A esse respeito, E o
Regulamento dispõe que:
Art. 1.- A Secretaria do CONSEP, por intermédio da Direção Nacional de Administração de Bens em
Depósito, é responsável pela custódia, administração e depósito dos bens apreendidos, penhorados
133
Cf. Resolução nº 059-CD emitida pelo Conselho Diretor do CONSEP e publicada no Diário Oficial nº 14, de
10 de fevereiro de 2000 (expediente de mérito, tomo III, folhas 1068 a 1072).
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