45 201. As partes alegaram que, por ocasião da restituição que cabia neste caso, surgiram problemas relacionados com a demora na devolução dos bens e com a não restituição de alguns deles. a) Demoras na restituição 202. A Comissão alegou que a demora na devolução da fábrica “excedeu o prazo razoável e foi consequência das graves violações das garantias judiciais que sofreu o senhor Chaparro”. 203. Conforme se deduz do parágrafo 198 da presente Sentença, os bens apreendidos do senhor Chaparro deveriam ter-lhe sido devolvidos no momento em que desapareceram os motivos que tornaram necessárias as medidas cautelares de caráter real. Na realidade, embora se tenha determinado o arquivamento provisório em favor do senhor Chaparro em 30 de outubro de 2001, a fábrica lhe foi entregue um ano depois, em outubro de 2002. 204. O Tribunal considera que essa demora no cumprimento da ordem de restituição dos bens, que já não se encontravam sob medida cautelar, tornou ainda mais difícil a situação do senhor Chaparro para tentar remediar, de algum modo, o dano ao uso e gozo de sua propriedade, o que constitui uma violação ao artigo 21.1 de Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em seu prejuízo. b) Não restituição de alguns bens 205. A Comissão e os representantes sustentaram que no momento da restituição da fábrica não se entregaram todos os bens que haviam sido apreendidos. O Estado manifestou sua “preocupação pela suposta incompatibilidade que existiria entre o inventário realizado no momento do confisco [e] o inventário apresentado para a restituição”. 206. Em 18 de novembro de 1997, três dias depois da detenção do senhor Chaparro, o Quarto Promotor Penal de Guayas e um Tenente de Polícia realizaram um inventário dos bens existentes no interior da fábrica Plumavit. Em 20 de novembro de 1997, realizou-se um novo inventário, desta vez dos documentos encontrados na fábrica. 137 A Corte observa que durante a realização desses inventários não se contou com a presença de nenhum tipo de representação por parte da empresa ou da defesa do senhor Chaparro. Isso impede um adequado cotejo entre aquilo que foi apreendido e aquilo que foi restituído. 207. Em 10 de outubro de 2002, foi assinada uma “Ata de Entrega-Recebimento” entre o Depositário Chefe CONSEP-GUAYAS e o senhor Chaparro. Nessa ata se fez a entrega da Fábrica Industrial Plumavit e se deixou registro de que o senhor Chaparro “recebe as instalações com todos os seus bens móveis no estado em que se encontram e que se descrevem em quarenta e uma (41) folhas, frente e verso, que se anexam à ata”. 138 Perante o Tribunal não foi apresentado esse anexo, que inclui a lista dos respectivos bens móveis. No entanto, nessa ata de entrega-recebimento se especifica que “uma das máquinas moldadoras se encontra avariada e certos equipamentos de computação[,] como CPU[,] estão incompletos no interior, em razão de que assim foram recebidos pelo Depositário do CONSEP da parte do arrendatário”. Por outro lado, a entrega da fábrica foi efetuada com a presença de um notário público, que compareceu a pedido do senhor Chaparro para registrar os bens faltantes na restituição. Na respectiva ata de diligência 137 Cf. Relatório informativo enviado ao Chefe Provincial do Escritório Antidrogas de Guayas, supra nota 115. 138 Cf. Ata de entrega-recebimento, nota 121 supra.

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