48
confisco e depósito]. Dos equipamentos de moldagem que tinha, nenhum estava
funcionando […], todos os equipamentos estavam danificados, […] o arrendatário não fez
manutenção alguma nem respondeu por todos os danos”. 146 Segundo o senhor Chaparro,
os danos na maquinaria e a não devolução de certos bens impediram que a empresa
produzisse assim que lhe foi restituída. O Estado não questionou essas afirmações.
214. A Corte considera que o Estado é responsável por esses danos, uma vez que os bens
estiveram sob sua custódia. Consequentemente, a Corte declara que o Estado violou o
direito à propriedade privada estabelecido no artigo 21.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Chaparro, uma vez
que, em decorrência da má administração da fábrica e sua deterioração, o senhor Chaparro
foi privado arbitrariamente da possibilidade de continuar percebendo os lucros que recebia
quando do funcionamento da empresa.
E)
ILEGALIDADE DA APREENSÃO E DEPÓSITO DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SENHOR
LAPO
215. A Comissão afirmou que o veículo do senhor Lapo foi apreendido e que “apesar de
que [em] 30 de outubro de 2001 se orden[ou] anular qualquer medida cautelar expedida
sobre esse veículo, ele não foi devolvido a seu proprietário”. Os representantes endossaram
esses argumentos e acrescentaram que “a apreensão do [veículo do senhor Lapo] foi um
ato acidental que, somado à não devolução, mostra a arbitrariedade com que atuaram as
autoridades equatorianas”. O Estado não apresentou argumentos específicos sobre esse
ponto.
216. Em relação à apreensão e depósito desse veículo, o Tribunal observa que i) não
existe referência alguma a ele no relatório policial que serviu como fundamento da
detenção; 147 e ii) no auto que dispôs a busca e apreensão da fábrica Plumavit se ordenou a
apreensão de alguns veículos, mas não figura ordem de apreensão contra o veículo do
senhor Lapo. 148 Por isso, trata-se de uma apreensão ilegal.
217. Por outro lado, o Tribunal constata que a ilegalidade da apreensão se viu agravada
porque não se indagou nem determinou, sequer de maneira sumária, a relação desse
veículo com o ilícito investigado, nem com os demais bens móveis que se encontravam na
fábrica no momento da apreensão, não se avaliou a pertinência de manter a medida
cautelar real, e em várias ocasiões se ordenou sua devolução, 149 sem que o CONSEP
cumprisse essas ordens. Até a presente data o veículo do senhor Lapo não lhe foi devolvido
nem lhe foi oferecida compensação alguma.
218. Considerando essas circunstâncias, a Corte julga que o dano ao uso e gozo da
propriedade do veículo do senhor Lapo foi manifestamente ilegal e arbitrário. Por
conseguinte, conclui que o Estado violou o direito à propriedade privada estabelecido no
artigo 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento do senhor Lapo.
XI
146
Cf. Declaração testemunhal do senhor Chaparro em audiência pública, nota 95 supra.
147
Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, nota 30 supra (folhas 2884 a 3026).
148
Cf. Auto de 14 de novembro de 1997, nota 33 supra.
149
Cf. Comunicação emitida em 5 de junho de 2002 pelo Oitavo Juiz Penal de Guayas (expediente judicial,
volume 80, folha 1045).
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