5
15.
A Convenção atribui à Corte plena jurisdição sobre todas as questões relativas a um
caso sujeito a seu conhecimento, inclusive as de caráter processual nas quais se
fundamenta a possibilidade de que exerça sua competência. 9
16.
O artigo 46.1.a) da Convenção dispõe que para que uma petição ou comunicação
apresentada perante a Comissão seja admissível de acordo com os artigos 44 ou 45 da
Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, segundo os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.
17.
A esse respeito, a Corte tem argumentado que o Estado demandado pode renunciar
de forma expressa ou tácita à invocação da falta de esgotamento dos recursos internos. A
renúncia tácita ocorre quando o Estado não propõe oportunamente essa exceção perante a
Comissão. 10
18.
No presente caso o Tribunal observa que o Estado não argumentou na etapa
processual oportuna que os recursos de apelação às decisões de habeas corpus e de prisão
preventiva, assim como a ação civil de perdas e danos, não haviam sido esgotados. Por
isso, conforme o indicado nos parágrafos anteriores, a Corte considera que o Estado
renunciou tacitamente a um meio de defesa que a Convenção estabelece a seu favor e
incorreu na admissão implícita da inexistência desses recursos ou do seu oportuno
esgotamento. 11 Consequentemente, a Corte decide rejeitar a primeira exceção preliminar.
B) FÓRMULA DA QUARTA INSTÂNCIA
19.
A juízo do Estado, esta Corte carece de competência para se pronunciar sobre o
presente caso, posto que ele se encontra “reservado para a justiça interna”. O Estado
ressaltou que “[o]s questionamentos às decisões judiciais [como as ordens de medidas
cautelares pessoais ou reais] não podem ser matéria de conhecimento da Corte
Interamericana, pois ao fazê-lo estaria desconhecendo o caráter subsidiário ou
complementar do Sistema”. Para o Estado, a “premissa básica” da fórmula da quarta
instância é que os órgãos do Sistema Interamericano “não podem revisar as sentenças
proferidas pelos tribunais nacionais que atuam na esfera de sua competência e aplicando as
devidas garantias judiciais, a menos que considere a possibilidade de que se tenha cometido
uma violação à Convenção”.
20.
A Comissão afirmou que as alegações do Estado neste ponto “não oferecem um
mínimo fundamento para uma exceção preliminar” e acrescentou que “apresentou este caso
perante o Tribunal não para revisar questões de direito interno, mas para determinar a
responsabilidade do Estado por ter descumprido suas obrigações em relação à Convenção”.
9
Cf. Caso Hilaire Vs. Trinidad e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de setembro de 2001. Série
C Nº 80, par. 80; Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 158, par. 66, e Caso
Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 121.
10
Cf. Assunto de Viviana Gallardo e outras. Série A Nº 101/81, par. 26; Caso Velásquez Rodríguez Vs.
Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 88; Caso Nogueira de
Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161,
par. 51.
11
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Série C Nº 24,
par. 40; Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 64; e Caso Nogueira de Carvalho e outro, nota
10 supra, par. 53.
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