56 250. A jurisprudência deste Tribunal estabeleceu reiteradamente que uma sentença constitui per se uma forma de reparação. 171 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram às vítimas, a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem não pecuniária que sofreram, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação, fixada equitativamente, a título de danos imateriais. 172 251. A Corte leva em consideração que, como consequência dos fatos, as vítimas perderam os empregos e, portanto, o sustento econômico para eles e suas famílias, que enfrentaram dificuldades para encontrar novos trabalhos depois que foram declarados inocentes, que sofreram os efeitos da estigmatização que esses fatos causaram na sociedade em geral e em seu círculo social em particular, e que sua vida familiar se viu alterada. 252. Por tudo isso a Corte fixa um montante de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das vítimas a título de indenização por dano imaterial. 253. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial diretamente aos beneficiários no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. C) MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO 254. Nesta seção o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e ordenará medidas de alcance ou repercussão pública. 173 a) Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis 255. A Comissão e os representantes solicitaram que se ordene ao Estado realizar uma investigação completa, imparcial, efetiva e rápida com o objetivo de identificar e punir os responsáveis pelos fatos. Os representantes solicitaram também que se ordene ao Estado realizar os procedimentos administrativos necessários para “obter a baixa com desonra da instituição policial dos membros que tenham agido em violação aos direitos humanos das […] vítimas”. 256. O Estado, em audiência pública, afirmou que observa-se certa presunção de irresponsabilidade e arbitrariedade policial e judicial que justifica o início das respectivas investigações sobre a atuação dos funcionários que intervieram no processo e que, depois da avaliação judicial e administrativa cabível, determinará responsabilidades individuais e 171 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 72; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 180; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 142. 172 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Escué Zapata, nota 22 supra, par. 149; e Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 219. 173 Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 13 supra, par. 268; Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 253; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 147.

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