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1. Rejeitar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos
13 a 23 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
2. Aceita o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional do Estado, nos termos
dos parágrafos 25 a 34 da presente Sentença.
3. O Estado violou os direitos à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à integridade
pessoal e à propriedade privada, consagrados nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 8.1,
8.2, 8.2.c), 8.2.d), 5.1, 5.2 e 21.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2
do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez, nos termos
dos parágrafos 73, 86, 88, 105, 119, 136, 147, 154, 158, 161, 165, 172, 195, 199, 204,
209 e 214 da presente Sentença.
4. O Estado violou os direitos à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à integridade
pessoal e à propriedade privada, consagrados nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.5, 7.6, 8.1, 8.2,
8.2.c), 8.2.e), 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e
2 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Freddy Hernán Lapo Íñiguez, nos
termos dos parágrafos 66, 87, 88, 105, 119, 130, 136, 147, 154, 159, 161, 172 e 218 da
presente Sentença.
5. Não é necessário se pronunciar sobre a alegada violação do direito consagrado no artigo
7.4 da Convenção Americana em detrimento do senhor Freddy Hernán Lapo Íñiguez, pelos
motivos expostos no parágrafo 77 da presente Sentença.
6. Não se violou o direito consagrado no artigo 25 da Convenção Americana em detrimento
dos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez, pelos motivos
expostos no parágrafo 139 da presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
7. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
8. O Estado deve excluir imediatamente o nome dos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez
e Freddy Hernán Lapo Íñiguez dos registros públicos nos quais ainda figurem com
antecedentes criminais, nos termos dos parágrafos 258 a 260 da presente Sentença.
9. O Estado deve comunicar de maneira imediata às instituições privadas concernentes que
devem suprimir de seus registros toda referência aos senhores Juan Carlos Chaparro
Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez como autores ou suspeitos do ilícito que lhes foi
imputado neste caso, de acordo com o parágrafo 260 da presente Sentença.
10. O Estado deve tornar pública a presente Sentença, nos termos dos parágrafos 261 a
265, no prazo de seis meses contado a partir de sua notificação.
11. O Estado deve adequar sua legislação, dentro de um prazo razoável, aos parâmetros da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 266 a 269 desta
Sentença.
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