7 custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisa a situação proposta em cada caso concreto. 13 Desse modo, passa a precisar os termos e o alcance do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e a extensão da controvérsia subsistente. 28. A Corte observa, em primeiro lugar, que o Estado não especificou detalhadamente todos os fatos que confessava. Diante disso, este Tribunal considera que, ao ter acatado as pretensões da Comissão e dos representantes a respeito das violações aos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção, o Estado implicitamente confessou os fatos que, segundo a demanda, configuraram tais violações, no entendimento de que a demanda constitui o marco fático do processo. 14 Em virtude do exposto, a Corte declara que cessou a controvérsia a respeito dos fatos e de suas consequências jurídicas no que se refere aos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção. 29. O Estado excluiu de seu acatamento os fatos vinculados aos artigos 7 e 21 da Convenção, motivo pelo qual a controvérsia a respeito desses pontos se mantém. 30. Em segundo lugar, a Corte observa que o Estado aceitou determinadas medidas de reparação solicitadas pela Comissão. Concretamente, o Estado afirmou: Inclusive antes da expedição da sentença cabível por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado equatoriano se compromete com o representante das supostas vítimas, para que este coopere no processo de estudo e compatibilização da legislação equatoriana, especificamente daquela que se encarrega de regulamentar o processo de ação penal para os casos de delitos de tráfico de drogas, a fim de que se compatibilizem certas normas que poderiam favorecer violações das normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Além disso, o Estado Equatoriano envidará seus melhores esforços por meio da Assembleia Nacional Constituinte, próxima a ser instalada, para adequar a garantia constitucional do habeas corpus aos padrões internacionais, […] a fim de que a verificação judicial da convencionalidade, constitucionalidade e legalidade de uma detenção deixe de ser atribuída à mais alta autoridade municipal. 31. Entretanto, o Estado questionou os montantes solicitados pelos representantes a título de indenizações e reembolso de custas e gastos, e manteve silêncio sobre as demais medidas de reparação solicitadas. 32. A Corte analisará no capítulo pertinente as medidas reparatórias que sejam adequadas para o presente caso, levando em conta o observado pelo Estado. *** 33. A Corte considera que o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo, para o bom cumprimento da jurisdição interamericana sobre direitos humanos, para a vigência dos 13 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 105; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 12; e Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 9. 14 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 59; Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 17; e Caso do Massacre de La Rochela, nota 13 supra, par. 30.

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