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princípios que inspiram a Convenção Americana e para a conduta a que estão obrigados os
Estados nesta matéria. 15
34.
Levando em conta as atribuições que incumbem a este Tribunal como órgão
internacional de proteção dos direitos humanos, a Corte considera necessário proferir uma
sentença na qual se determinem os fatos e todos os elementos do mérito do assunto, bem
como as respectivas consequências, na medida em que a emissão da Sentença contribui
para a reparação dos senhores Chaparro e Lapo, para evitar que se repitam fatos similares
e para atender, em suma, às finalidades da jurisdição interamericana sobre direitos
humanos. 16
VI
PROVA
35.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como na
jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação, 17 a Corte passará a
examinar e avaliar os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão, pelos
representantes e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para
melhor resolver solicitada pelo Presidente, assim como os pareceres apresentados por meio
de affidavit e os depoimentos apresentados em audiência pública. Para isso, o Tribunal se
aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco legal correspondente. 18
A)
PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL
36.
Por decisão do Presidente da Corte, foram recebidas as declarações prestadas
perante agente dotado de fé pública (affidavit) por parte dos seguintes peritos propostos
pela Comissão:
a)
Yazmín Kuri González. Prestou declarações, inter alia, sobre os alegados
prejuízos econômicos sofridos pelas supostas vítimas e as reparações pertinentes; e
b)
Jorge Fantoni Camba. Prestou declarações, inter alia, sobre a natureza e
aplicação da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas equatoriana
(doravante denominada “LSEP”).
37.
Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte ouviu as declarações das
supostas vítimas oferecidas pela Comissão. O senhor Chaparro e o senhor Lapo declararam,
inter alia, sobre sua detenção, as gestões realizadas na busca por justiça, a suposta
15
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 30; Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 34; e Caso do Massacre de La
Rochela, nota 13 supra, par. 29.
16
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C
Nº 162, par. 57; Caso Bueno Alves, nota 15 supra, par. 35; e Caso do Massacre de La Rochela, nota 13 supra, par.
54.
17
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, pars. 66 a 69; Caso Servellón García e outros Vs. Honduras.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, pars. 32 a 35; e Caso Ximenes
Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, pars. 42 a 45.
18
Cf. Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 59; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, pars. 182 a 185; e Caso Nogueira
Carvalho e outro, nota 10 supra, par. 55.
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