18 51. Por meio da Decisão n° 244 de 23 de julho de 2007, 37 o 66º Juizado Especial Cível de Lima aprovou como “o valor das pensões acumuladas, mais juros[,] devido pela [CGR] a soma de S/. 240.204.220,66 ([d]uzentos e quarenta milhões, duzentos e quatro mil, duzentos e vinte e sessenta e seis centavos) de [n]ovos [s]oles, pelo período compreendido entre [a]bril de 1993 e [o]utubro de 200[2], em conformidade com o estabelecido [nos respectivos] Relatório[s] Pericia[is]”, 38 requerendo o cumprimento do pagamento “dentro d[o] terceiro […] dia de notificada” a referida resolução. Entretanto, por meio da Decisão n° 298 de 9 de janeiro de 2009, o 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de Justiça de Lima ordenou uma nova liquidação por parte do perito judicial, levando em consideração que a Sexta Vara Cível da mesma corte havia declarado nula a Resolução n° 244 através da resolução de 1° de julho de 2008. 39 * * * 52. Não está controvertido que, através das sentenças de 21 de outubro de 1997 e 26 de janeiro de 2001, o Tribunal Constitucional do Peru declarou que a aplicação de uma normativa contrária à Constituição então vigente restringiu indevidamente o direito a uma pensão nivelável que as supostas vítimas haviam adquirido (pars. 45 e 48 supra). Portanto, em conformidade com o objeto do presente caso, não compete a este Tribunal analisar se as supostas vítimas tinham o direito a receber uma pensão nivelável nem tampouco se o 42.1 42.2 42.3 42.4 O Escritório Geral de Administração ou o responsável pelo Orçamento requerido deverá proceder em conformidade com o mandato judicial e dentro do contexto das leis anuais de orçamento. No caso de que para o cumprimento da sentença o financiamento ordenado no número anterior resulte insuficiente, o Proponente do Orçamento, através de prévia avaliação e priorização das metas orçamentárias, poderá realizar as modificações orçamentárias dentro dos quinze dias de notificada, fato que deverá ser comunicado ao órgão jurisdicional correspondente. Caso existam requerimentos que superem as possibilidades de financiamento expressas nos números precedentes, os balanços orçamentários, sob responsabilidade do Proponente do Orçamento, através de comunicação escrita do Escritório Geral de Administração, farão de conhecimento da autoridade judicial seu compromisso de atender estas sentenças no exercício orçamentário seguinte, para o qual se obriga a destinar até três por cento (3%) da designação orçamentária que corresponda à proposta da fonte de recursos ordinários. Segundo seja o caso, o Ministério de Economia e Finanças e o Escritório de Previsão de Normalização, calcularão os três por cento (3%) referidos no parágrafo precedente deduzindo o valor correspondente à designação para o pagamento do serviço da dívida pública, a reserva de contingência e as obrigações previstas. Transcorridos seis meses da notificação judicial sem haver se iniciado o pagamento ou obrigado ao mesmo em conformidade com algum dos procedimentos estabelecidos nos números 42.1, 42.2 e 42.3 precedentes, poderá ser dado início ao processo de execução de decisões judiciais previsto no Artigo 713º e seguintes do Código de Processo Civil. Não poderão ser matéria de execução os bens de domínio público em conformidade com o Artigo 73º da Constituição Política do Peru”. 37 Decisão n° 244 de 23 de julho de 2007 proferida pelo 66º Juizado Especial Cível de Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.9, tomo 6, folhas 1732-1740). 38 Relatório Pericial n° 090-2006-PJ-JC, esclarecido com o Relatório Pericial n° 113-2007-PJ-JC, esclarecido, por sua vez, com o Relatório Pericial n° 128-2007-PJ-JC (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.9, tomo 6, folhas 1732-1740). 39 O 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de Justiça de Lima resolveu: “considerando a data do ofício anterior proveniente da Sexta Vara Cível da Corte Superior de Justiça de Lima, com a decisão de 1º de [j]ulho de 2008, através da qual RESOLVEM: DECLARAR NULA a resolução nº 244, que declara com mérito, em parte, as observações formuladas pela parte demandada, em consequência, cumpra-se o executado, e fique resolvido através das decisões 287, 288, 290 e 291” (expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo Estado, Anexo 5, folha 2721). A Decisão n° 291 do 4º Juizado dispõe “ENVIAR os autos à Equipe Técnica Pericial da Corte Superior de Justiça de Lima, com o fim de que o Perito Judicial Javier Cabanillas Reyes, realice uma nova liquidação das pensões acumuladas no presente processo de acordo com o ordenado na sentença e em conformidade com os termos da Decisão 288, 290, e a presente resolução” (expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo Estado, Anexo 5, folha 2720).

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