19 Estado violou esse direito. Estes assuntos já foram resolvidos a favor das supostas vítimas através das referidas sentenças internas. 53. Tampouco está em controvérsia que, entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002, as supostas vítimas receberam uma pensão não nivelada que era muito menor que a que lhes correspondia segundo o regime de pensão nivelável ao qual optaram. O que está em controvérsia e forma parte do objeto do presente caso é o pagamento dos valores correspondentes à pensão nivelável que as supostas vítimas deixaram de receber entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002. 54. Segundo a Comissão e o representante, não existe controvérsia sobre a existência da obrigação de pagar às supostas vítimas estas pensões acumuladas entre 1993 e 2002. Nesse sentido, a Comissão ressaltou na demanda que, em todo o processo do caso perante ela, “o Estado somente se referiu às limitações orçamentárias existentes para dar cumprimento ao pagamento devido às vítimas”. Além disso, a Comissão afirmou que, “depois da adoção do Relatório de Mérito por parte da Comissão [no ano de 2006, ou seja, com posterioridade à nivelação das pensões entre os anos de 2002 e 2005, o Estado] solicitou um total de seis prorrogações para a remissão do caso à Corte[,] fundamentandoas em que no âmbito interno estavam sendo realizadas gestões de alto nível para pagar o devido às vítimas do presente caso��. 40 55. Entretanto, durante o trâmite do caso perante esta Corte, o Estado mudou sua defesa e alegou que as referidas sentenças não ordenaram o pagamento das pensões acumuladas entre 1993 e 2002, mas sim que esta obrigação surgiu a partir de janeiro de 2005, quando tal pagamento foi ordenado judicialmente no processo de execução que continua aberto. Segundo o Estado, “[u]ma simples leitura da sentença da Corte Superior [de 14 de dezembro de 1993 – confirmada pela sentença do Tribunal Constitucional de 1997] é suficiente para perceber que ela não ordena que o Estado pague nenhum valor acumulado. Somente ordena que pague aos [p]eticionários suas pensões de aposentadorias com o denominado ‘efeito espelho’”, o qual o Estado cumpriu a partir de novembro de 2002. Além disso, o Estado afirmou que a “segunda sentença do Tribunal Constitucional [de 26 de janeiro de 2001] tampouco se refere a nenhum pagamento acumulado [, pois n]ada acrescenta à primeira […] que não seja insistir em sua execução”. O Estado ressaltou que as supostas vítimas iniciaram o processo de execução de decisões judiciais “depois de proferida a segunda sentença do Tribunal Constitucional” e que a promulgação da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de 2005, que ordena o pagamento das pensões acumuladas (par. 50 supra), “era necessária […] porque as sentenças do Tribunal Constitucional […] não […] ordena[vam este pagamento]”. 40 Os pedidos de prorrogação de prazos solicitados pelo Estado peruano seguiram o seguinte cronograma: através de Notas 7-5-M/081 e 7-5-M/082, recebidas pela Comissão em 22 de fevereiro de 2007, o Estado solicitou uma extensão para “continuar com a exaustiva análise de um tema complexo por suas consequências financeiras e jurídicas dentro do marco legal vigente e poder apresentar uma adequada proposta de pagamento [aos] trabalhadores demi[tidos] e aposentados da [CGR], em atenção às recomendações estabelecidas [pela Comissão em seu] Relatório de Mérito” do artigo 50. A Comissão lhe concedeu uma extensão de dois meses. Através de Nota n° 7-5-M/196, apresentada em 27 de abril de 2007, o Estado solicitou “uma extensão adicional de 60 dias [para apresentar uma] proposta de cumprimento em relação às recomendações formuladas” pela Comissão em seu relatório do artigo 50. A CIDH lhe concedeu uma extensão adicional de dois meses. Através de Nota n° 7-5-M/274, apresentada em 25 de junho de 2007, o Estado solicitou uma extensão de 90 dias, a qual foi concedida pela Comissão. Também, através de Nota n° 7-5-M/379 de 4 de setembro de 2007 solicitou outra extensão, e a Comissão outorgou um prazo até o dia 11 de setembro de 2007. Através da Nota n° 7-5-M/425 de 26 de setembro de 2007, o Estado novamente pediu uma extensão para cumprir as recomendações da Comissão e esta lhe concedeu um prazo adicional de três meses. Posteriormente, através de Nota n° 7-5-M/608, apresentada em 26 de dezembro de 2007, o Estado solicitou e a Comissão concedeu um prazo adicional de três meses.

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