23 segunda sentença do Tribunal Constitucional e que, através da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de 2005, o 4º Juizado Especial Cível ordenou ao Estado “efetuar o pagamento das pensões acumuladas da Associação”. 48 Neste processo de execução ficou demonstrado novamente que o Estado tem a obrigação de pagar às supostas vítimas os valores correspondentes à pensão nivelável que deixaram de receber entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002. Até a data da emissão da presente Sentença, o que fica pendente neste processo é a determinação do valor respectivo. 65. Uma vez estabelecido que a obrigação do Estado emanada das sentenças em questão inclui o pagamento dos valores das pensões retidos desde abril de 1993 até outubro de 2002, corresponde ao Tribunal examinar se o Estado incorreu em uma violação ou descumprimento dos artigos 25, 21 e 26 da Convenção. B) O direito à proteção judicial 66. A Comissão alegou que “os recursos de mandado de segurança (ou de amparo) interpostos pelas [supostas] vítimas, […] não foram simples, nem rápidos, nem eficazes”, portanto o Estado violou o artigo 25 da Convenção. Afirmou que, “[e]m primeiro lugar, o simples fato de que as [supostas] vítimas se viram obrigadas a interpor um segundo mandado de segurança para buscar a execução do decidido no primeir[o], demonstra que não se tratou de recursos simples. […] Em segundo lugar, dada a natureza tutelar dos recursos interpostos, a resposta das autoridades judiciais devia ser dada com a maior celeridade possível […]; entretanto, entre a interposição do primeiro mandado de segurança, […] e o pronunciamento de uma sentença definitiva sobre o mesmo foi preciso transcorrer quatro anos e cinco meses; e desde a interposição do segundo mandado de segurança, […] quase dois anos; ou seja, nenhum dos dois recursos foi rápido. […] Em terceiro lugar, [em conformidade com o artigo 25 da Convenção Americana,] o processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial por meio da aplicação idônea [deste], o que no presente caso não ocorreu com nenhum dos dois mandados de segurança[, de modo que] estes recursos não foram eficazes”. Além disso, a Comissão “observ[ou] que o Estado não adotou medidas dirigidas a reduzir ou superar as circunstâncias orçamentárias alegadas em relação à falta de recursos econômicos, tais como a programação e implementação de um plano de pagamento ou financiamento a favor dos pensionistas da Controladoria, a fim de dar cumprimento efetivo às referidas sentenças”, “configurando-se uma demora injustificada de mais de 10 anos na implementação efetiva [das mesmas]”. 67. Por sua vez, o representante alegou que “o descumprimento das sentenças do Tribunal Constitucional […] constitui uma violação [específica] do artigo 25.1 e do 25.2.c. [da Convenção]”. De acordo com o representante, esta violação se configura de quatro maneiras: “1) porque até agora, transcorridos mais de 11 anos de proferida a primeira sentença, permanecem descumpridos os mandatos judiciais nela contidos […]; 2) porque persiste no Peru uma prática generalizada de descumprir sentenças judiciais; 3) porque não foram adotadas medidas encaminhadas a enfrentar, superar ou diminuir a situação orçamentária que o Estado invoca como razão do descumprimento destas sentenças[,] e 4) porque o descumprimento das sentenças judiciais […] implica uma violação permanente do direito à previdência social das [supostas] vítimas”. De acordo com o representante, “[o] descumprimento dos mandatos judiciais […] perpetua a situação violatória que 48 Decisão n° 63, de 24 de janeiro de 2005, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de Justiça de Lima (expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo Estado, folhas 2716 e 2717).

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