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segunda sentença do Tribunal Constitucional e que, através da Decisão n° 63 de 24 de
janeiro de 2005, o 4º Juizado Especial Cível ordenou ao Estado “efetuar o pagamento das
pensões acumuladas da Associação”. 48 Neste processo de execução ficou demonstrado
novamente que o Estado tem a obrigação de pagar às supostas vítimas os valores
correspondentes à pensão nivelável que deixaram de receber entre os meses de abril de
1993 e outubro de 2002. Até a data da emissão da presente Sentença, o que fica pendente
neste processo é a determinação do valor respectivo.
65.
Uma vez estabelecido que a obrigação do Estado emanada das sentenças em
questão inclui o pagamento dos valores das pensões retidos desde abril de 1993 até
outubro de 2002, corresponde ao Tribunal examinar se o Estado incorreu em uma violação
ou descumprimento dos artigos 25, 21 e 26 da Convenção.
B) O direito à proteção judicial
66.
A Comissão alegou que “os recursos de mandado de segurança (ou de amparo)
interpostos pelas [supostas] vítimas, […] não foram simples, nem rápidos, nem eficazes”,
portanto o Estado violou o artigo 25 da Convenção. Afirmou que, “[e]m primeiro lugar, o
simples fato de que as [supostas] vítimas se viram obrigadas a interpor um segundo
mandado de segurança para buscar a execução do decidido no primeir[o], demonstra que
não se tratou de recursos simples. […] Em segundo lugar, dada a natureza tutelar dos
recursos interpostos, a resposta das autoridades judiciais devia ser dada com a maior
celeridade possível […]; entretanto, entre a interposição do primeiro mandado de
segurança, […] e o pronunciamento de uma sentença definitiva sobre o mesmo foi preciso
transcorrer quatro anos e cinco meses; e desde a interposição do segundo mandado de
segurança, […] quase dois anos; ou seja, nenhum dos dois recursos foi rápido. […] Em
terceiro lugar, [em conformidade com o artigo 25 da Convenção Americana,] o processo
deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial
por meio da aplicação idônea [deste], o que no presente caso não ocorreu com nenhum dos
dois mandados de segurança[, de modo que] estes recursos não foram eficazes”. Além
disso, a Comissão “observ[ou] que o Estado não adotou medidas dirigidas a reduzir ou
superar as circunstâncias orçamentárias alegadas em relação à falta de recursos
econômicos, tais como a programação e implementação de um plano de pagamento ou
financiamento a favor dos pensionistas da Controladoria, a fim de dar cumprimento efetivo
às referidas sentenças”, “configurando-se uma demora injustificada de mais de 10 anos na
implementação efetiva [das mesmas]”.
67.
Por sua vez, o representante alegou que “o descumprimento das sentenças do
Tribunal Constitucional […] constitui uma violação [específica] do artigo 25.1 e do 25.2.c.
[da Convenção]”. De acordo com o representante, esta violação se configura de quatro
maneiras: “1) porque até agora, transcorridos mais de 11 anos de proferida a primeira
sentença, permanecem descumpridos os mandatos judiciais nela contidos […]; 2) porque
persiste no Peru uma prática generalizada de descumprir sentenças judiciais; 3) porque não
foram adotadas medidas encaminhadas a enfrentar, superar ou diminuir a situação
orçamentária que o Estado invoca como razão do descumprimento destas sentenças[,] e 4)
porque o descumprimento das sentenças judiciais […] implica uma violação permanente do
direito à previdência social das [supostas] vítimas”. De acordo com o representante, “[o]
descumprimento dos mandatos judiciais […] perpetua a situação violatória que
48
Decisão n° 63, de 24 de janeiro de 2005, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Corte Superior de
Justiça de Lima (expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo Estado, folhas 2716 e
2717).