28 de direitos legalmente reconhecidos, violando seu direito à propriedade”. 82. De igual maneira, o representante alegou que “a falta de pagamento da pensão nivelada desde abril de 1993 até outubro de 2002, […] configura uma violação do conteúdo do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 21 da Convenção”. Além disso, afirmou “que todo tipo de pensão, sempre e quando tenha ingressado ao patrimônio de uma pessoa ao satisfazer os requisitos que o direito interno estabelece, está protegida pelo artigo 21”. Nesse sentido, quando os integrantes da Associação cumpriram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei no. 20.530, o direito à pensão ingressou a seu patrimônio, “e estes adquiriram um direito de propriedade sobre suas pensões”, de modo que “[a] violação do direito à propriedade é mantido na medida em que estas somas, até agora, não foram reintegradas [a seu] patrimônio”. Na mesma linha e remetendo-se ao direito interno peruano, o representante indicou que “o artigo 886 do Código Civil peruano afirma que são bens móveis as rendas ou ‘pensões de qualquer classe’; ou seja, as que são reguladas por regimes específicos e as que não”. 83. Por sua vez, o Estado apresentou os mesmos argumentos indicados anteriormente com relação à violação do artigo 25 da Convenção. 84. Este Tribunal desenvolveu em sua jurisprudência um conceito amplo de propriedade que inclui, entre outros, o uso e gozo dos bens, definidos como coisas materiais apropriáveis, bem como todo direito que possa formar parte do patrimônio de uma pessoa. 69 A Corte também tem protegido os direitos adquiridos através do artigo 21 da Convenção, entendidos como direitos que foram incorporados ao patrimônio das pessoas. 70 É necessário reiterar que o direito à propriedade não é absoluto e, nesse sentido, pode ser objeto de restrições e limitações, 71 sempre e quando estas sejam realizadas pela via legal adequada 72 e em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste artigo 21. 73 85. Em um caso similar ao presente, 74 esta Corte declarou uma violação do direito à propriedade pela afetação patrimonial causada pelo descumprimento de sentenças que pretendiam proteger o direito a uma pensão – direito que havia sido adquirido pelas vítimas naquele caso, em conformidade com a normativa interna. Naquela sentença, o Tribunal afirmou que desde o momento em que um aposentado paga suas contribuições a um fundo de pensões e deixa de prestar serviços à instituição concernente para se acolher ao regime de aposentadorias previsto na lei, adquire o direito a que sua pensão seja regida nos termos e condições previstas nesta lei. Também, declarou que o direito à pensão que adquire esta pessoa tem “efeitos patrimoniais”, 75 os quais estão protegidos sob o artigo 21 da 69 Cf. Caso Ivcher Bronstein, pars. 120-122, nota 52 supra; Caso Salvador Chiriboga, par. 55, nota 67 supra, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 174. 70 supra. Cf. Caso Salvador Chiriboga, par. 55, nota 67 supra, e Caso "Cinco Aposentados", par. 102, nota 61 71 Cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 128, nota 52 supra; Caso Perozo e outros, par. 399, nota 13 supra, e Caso Salvador Chiriboga, pars. 60 e 61, nota 67 supra. 72 Em igual sentido, e a modo de exemplo, a Corte observa que o artigo 5 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais somente permite aos Estados estabelecer limitações e restrições ao gozo e exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais, “através de leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos”. 73 Cf. Caso Salvador Chiriboga, par. 54, nota 67 supra. 74 Cf. Caso "Cinco Aposentados", nota 61 supra. 75 Cf. Caso "Cinco Aposentados", par. 103, nota 61 supra.

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