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no sentido de que o Tribunal é plenamente competente para analisar violações de todos os
direitos reconhecidos na Convenção Americana (par. 16 supra). Além disso, embora a
Comissão não tenha alegado o descumprimento do artigo 26 da Convenção, a Corte
estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes pedem invocar
direitos distintos dos compreendidos na demanda da Comissão, com base nos fatos
apresentados por esta. 80
98.
O Tribunal observa que os argumentos do representante estão focalizados
primordialmente nos seguintes dois pontos: a) a falta de pagamento da totalidade dos
montantes acumulados a partir de abril de 1993 até outubro de 2002 e o descumprimento
das sentenças judiciais que ordenaram este reembolso e b) a adoção e aplicação dos
Decretos números 25.597 e 036-93-EF.
99.
Antes de proceder a analisar estes dois assuntos, a Corte considera pertinente
realizar algumas considerações gerais a esse respeito. Nesse sentido, o Tribunal recorda
que o conteúdo do artigo 26 da Convenção foi objeto de um intenso debate nos trabalhos
preparatórios desta, nascido do interesse dos Estados por consignar uma “menção direta”
aos “direitos” econômicos, sociais e culturais; “uma disposição que estabeleça certa
obrigatoriedade jurídica […] em seu cumprimento e aplicação”; 81 bem como “os
[respectivos] mecanismos [para sua] promoção e proteção”, 82 já que o Anteprojeto de
tratado realizado pela Comissão Interamericana fazia referência a estes em dois artigos
que, de acordo com alguns Estados, somente “reun[iam] em um texto meramente
declarativo, conclusões estabelecidas na Conferência de Buenos Aires”. 83 A revisão destes
trabalhos preparatórios da Convenção também demonstra que as principais observações
com base nas quais esta foi aprovada puseram especial ênfase em “dar aos direitos
econômicos, sociais e culturais a máxima proteção compatível com as condições peculiares
à grande maioria dos Estados Americanos”. 84 Assim, como parte do debate nos trabalhos
preparatórios também foi proposto “faz[er] possível [a] execução [destes direitos] através
da ação dos tribunais”. 85
100. Além disso, é pertinente observar que, embora o artigo 26 esteja no capítulo III da
Convenção, intitulado “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, também está localizado na
Parte I deste instrumento, intitulado “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos” e,
portanto, está sujeito às obrigações gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 indicados no capítulo
I (intitulado “Enumeração de Deveres”), bem como os artigos 3 a 25 indicados no capítulo II
(intitulado “Direitos Civis e Políticos”).
80
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 155, nota 61 supra; Caso Kawas Fernández, par. 127, nota 13 supra,
e Caso Perozo e outros, par. 32, nota 13 supra.
81
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos (San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969). Atas e Documentos. Observações do governo do Chile ao Projeto da Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos, págs. 42-43.
82
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Intervenção do
Delegado do governo do Chile no debate sobre o Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, na
Décima Quarta Sessão da Comissão “I”, pág. 268.
83
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Observações do
governo do Uruguai ao Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pág. 37.
84
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Observações e
Emendas do governo do Brasil ao Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pág. 125.
85
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, nota 81 supra, Intervenção do
Delegado do governo da Guatemala no debate sobre o Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos
Humanos, na Décima Quarta Sessão da Comissão “I”, págs. 268-269.