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re[gressivo] neste aspecto requererão a consideração mais cuidadosa e deverão ser
justificadas plenamente por referência à totalidade dos direitos previstos no Pacto
[Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais] e no contexto do aproveitamento
pleno do máximo dos recursos de que [o Estado] disponha”. 89 Na mesma linha, a Comissão
Interamericana considerou que para avaliar se uma medida regressiva é compatível com a
Convenção Americana, deverá ser “determinado se está justificada por razões de peso
suficiente”. 90 Por todo o exposto, cabe afirmar que a regressividade é protegida (justiciável)
quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.
A) O artigo 26 da Convenção em relação à falta de pagamento da totalidade dos
valores acumulados e o descumprimento das sentenças judiciais que ordenam este
pagamento neste caso
104. Este Tribunal já considerou na presente Sentença (pars. 69 a 79 supra) que o Estado
violou o direito à proteção judicial dos integrantes da Associação por motivo da falta de
efetividade dos recursos apresentados e do descumprimento das sentenças que ordenaram
o pagamento dos valores das pensões deixados de receber entre abril de 1993 e outubro de
2002. Além disso, a Corte considerou que a falta de pagamento destes valores continua
afetando o direito à propriedade das vítimas enquanto estas ainda não podem gozar
integralmente dos efeitos patrimoniais que lhes correspondia, em conformidade com o
regime de pensão nivelável ao que se acolheram (pars. 84 a 91 supra).
105. O descumprimento das referidas sentenças judiciais e o consequente efeito
patrimonial que este teve sobre as vítimas são situações que afetam os direitos à proteção
judicial e à propriedade, reconhecidos nos artigos 25 e 21 da Convenção Americana,
respectivamente. Em contrapartida, o compromisso exigido do Estado pelo artigo 26 da
Convenção consiste na adoção de providências, em especial econômicas e técnicas – na
medida dos recursos disponíveis, seja por via legislativa ou outros meios apropriados – para
alcançar progressivamente a plena efetividade de certos direitos econômicos, sociais e
culturais. Nesse sentido, a obrigação estatal que se observa do artigo 26 da Convenção é de
natureza diferente, embora complementar, àquela relacionada com os artigos 21 e 25 deste
instrumento.
106. Portanto, tendo em consideração que o que está sob análise não é uma providência
adotada pelo Estado que tenha impedido o desenvolvimento progressivo do direito a uma
pensão, mas, ao contrário, o descumprimento estatal do pagamento ordenado por seus
89
Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 3, nota 87 supra.
Segundo o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “[e]m caso de que um Estado Parte alegue
‘limitações de recursos’ para explicar qualquer medida regressiva que tenha adotado, […] examinará essa
informação em função das circunstâncias concretas do país em questão e com sustentação dos seguintes critérios
objetivos: a) [o] nível de desenvolvimento do país; b) [a] gravidade da suposta infração, tendo particularmente em
consideração se a situação afeta o desfrute dos direitos básicos enunciados no Pacto; c) [a] situação econômica do
país nesse momento, tendo particularmente em consideração se o país atravessa um período de recessão
econômica; d) [a] existência de outras necessidades importantes que o Estado Parte deva satisfazer com os
recursos limitados de que dispõe; por exemplo, devido a um recente desastre natural ou a um recente conflito
armado interno ou internacional; e) [s]e o Estado Parte tratou de encontrar opções de baixo custo[,] e f) [s]e o
Estado Parte obteve cooperação e assistência da comunidade internacional ou rejeitou sem motivos suficientes os
recursos oferecidos pela comunidade internacional para a aplicação do disposto no Pacto”. Nações Unidas, Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Declaração sobre a “Avaliação da obrigação de adotar medidas até o
‘máximo dos recursos de que disponha’ em conformidade com um protocolo facultativo do Pacto”, E/C.12/2007/1,
38º Período de Sessões, 21 de setembro de 2007, par. 10.
90
Relatório de Admissibilidade e Mérito n° 38/09, Caso 12.670, Associação Nacional de Ex-Servidores do
Instituto Peruano de Previdência Social e outras Vs. Peru, emitido pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos em 27 de março de 2009, pars. 140 a 147.