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VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO ACEVEDO BUENDÍA E OUTROS (“DEMITIDOS E APOSENTADOS DA
CONTROLADORIA”), DE 1° DE JULHO DE 2009
I.
Perda da oportunidade de realizar atos no julgamento
1.
Em conformidade com as normas do procedimento interamericano de proteção dos
direitos humanos - normas de obrigatória observância - o Estado dispõe de oportunidades
processuais, claramente estabelecidas, para apresentar suas defesas. Em alguns casos, o
Estado omitiu a interposição dessas defesas perante a Comissão e somente as invocou, por
via de exceções preliminares, quando a disputa foi apresentada perante a Corte.
2.
Em geral, este Tribunal considerou tais omissões sob o conceito de renúncia “tácita”
a uma defesa, que traz consigo a impossibilidade de discuti-la no curso do processo. A
qualificação feita pela Corte suscitou certos questionamentos: alguns Estados afirmam que
não existe semelhante “renúncia”. O ato de renúncia supõe –como já foi dito– uma decisão
do Estado nesse sentido.
3.
A este respeito, convém recordar que os atos processuais estão sujeitos a
determinadas regras, de cuja observância dependem sua admissibilidade e eficácia, com
tudo o que isso implica para o curso, a modificação, a detenção ou a conclusão do
julgamento. Entre as regras figuram as correspondentes ao tempo (oportunidade) para
realizar os atos. Em realidade, a Corte não tem por que considerar desnecessariamente que
houve “renúncia tácita” à defesa - consideração que somente significa uma qualificação
nominal da omissão, mas não altera sua natureza e consequências -, atribuindo assim à
omissão do Estado um sentido ou um propósito que suscitam dúvidas ou obrigações. O que
importa é que o Estado deixou de produzir determinado ato na oportunidade prevista para
isso, e que uma vez transcorrida esta foi perdida a possibilidade de realizá-lo. Assim ocorre
no muito explorado curso de qualquer procedimento ordinário.
4.
Anteriormente, sustentei que a Corte poderia modificar as expressões habituais
nesta matéria, modificação que efetivamente ocorreu em várias sentenças recentes, às
quais se agrega a do presente caso. Nestas já não se alude à “renúncia tácita”, mas à perda
ou esgotamento da oportunidade processual para a apresentação da defesa. Desde logo, a
Corte poderia ir além na consideração desta matéria e explorar a verdadeira natureza do
tema, que acaso se reconheceria como um pressuposto de preclusão ou de insatisfação de
uma carga processual, com as consequências inerentes a estes fenômenos bem conhecidos
pela disciplina do processo. Não basta voltar o olhar para a técnica e a doutrina do
processo, reunidas na teoria geral respectiva, quando se trata precisamente de uma
questão processual, independentemente de que esta se apresente em um procedimento
internacional.
5.
O estabelecimento destes efeitos para a omissão de defesa - perda da possibilidade
de apresentá-la, uma vez transcorrida a oportunidade para fazê-lo - não significa que a
Corte Interamericana não possa reconsiderar decisões adotadas no procedimento perante a
Comissão em determinados pressupostos, de maneira verdadeiramente excepcional e nos
termos examinados pela jurisprudência da própria Corte. Não pretendo reproduzir ou
analisar agora esta questão, sobre a qual o Tribunal se pronunciou em algumas resoluções.
II.
Expressões do Estado na procura de soluções amistosas