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6.
Foi indicado que o Estado pode expor no procedimento perante a Comissão
Interamericana considerações e sugestões dirigidas a alcançar uma solução amistosa da
controvérsia, e que estas não deveriam lhe causar prejuízo no caso de que não prospere a
solução procurada e seja submetido o litígio à Corte. Caso se entenda que qualquer
expressão do Estado, dirigida a favorecer a composição entre as partes, necessariamente
gera efeitos desfavoráveis para este no processo perante a Corte, seria desencorajada a
solução extrajudicial ou litígios.
7.
Desde logo, é desejável que os litígios em matéria de direitos humanos, como em
outros âmbitos, encontrem solução através de entendimentos entre as partes, quando isto
seja possível e adequado em função da tutela efetiva dos direitos humanos, tendo em
consideração a natureza das violações, as reparações que são oferecidas e o interesse e a
vontade dos litigantes. Daqui não se observa, entretanto, que as manifestações feitas pelo
Estado no curso do procedimento perante a Comissão careçam de eficácia no processo
perante a Corte. É preciso conciliar a necessidade de promover soluções consensuais e a
pertinência de reconhecer o valor que têm, segundo suas próprias características, os atos
de confissão ou reconhecimento de responsabilidade realizados pelo Estado.
8.
Em razão do anterior, é necessário distinguir as diversas hipóteses que são
apresentadas neste campo, evitando qualificações gerais que poderiam ser impertinentes.
Assim o fez a Corte Interamericana na sentença à que se refere este voto, com o fim de
gerar clareza sobre o valor dos atos realizados pelo Estado na etapa processual que agora
analisamos, para favorecer a proteção dos direitos humanos e a solução razoável das
controvérsias.
9.
A Corte distingue entre os atos que implicam, por sua natureza e forma, a admissão
de fatos - que pode constituir uma verdadeira confissão- e o reconhecimento de
responsabilidades daqueles outros que somente pretendem facilitar a reconciliação e
moderar ou eliminar a disputa. Neste último caso, as expressões do Estado não o
prejudicarão se o conflito chega ao conhecimento da Corte.
10.
Em contrapartida, quando existe um ato que materialmente envolva, de forma clara
e suficiente, a admissão de um fato ilícito ou o reconhecimento da responsabilidade que daí
deriva, o ato surtirá os efeitos que naturalmente lhe correspondem, em prejuízo do Estado.
Em consequência, este não poderá argumentar que carece de veracidade ou eficácia o que
confessou ou reconheceu, entendendo que tal confissão ou reconhecimento somente
fizeram parte de uma “estratégia” destinada a impulsionar uma solução pactuada.
III.
Prazo razoável
11.
O prazo razoável para o desenvolvimento de um procedimento, a realização de um
ato ou a promulgação de uma resolução é tema frequentemente abordado pela
jurisprudência da Corte. O Tribunal avançou no perfil do prazo razoável, acolhendo os dados
que fornece a jurisprudência europeia - complexidade do assunto, conduta processual do
interessado (sem responsabilizá-lo, desde logo, pelas demoras nem obstruir o emprego de
meios legais de defesa) e o comportamento das autoridades (jurisdicionais ou de outra
natureza). A tudo isso, a Corte acrescentou uma nova referência, à que aludi em anteriores
oportunidades: a consideração da forma em que o transcurso do tempo afeta o direito
comprometido.
12.
A Corte não tem cifrado o tema do prazo razoável somente na medida do tempo
transcorrido - tantos dias, meses ou anos -, considerada isoladamente. É preciso ponderar o
fato em função das características do assunto sujeito a trâmite ou decisão. Daí que em