6
10.
Em 23 de fevereiro de 2009, a Comissão, o Estado e o representante apresentaram,
respectivamente, suas alegações finais escritas sobre a exceção preliminar e os eventuais
mérito, reparações e custas. Já que o Estado e o representante enviaram prova documental
com seus escritos de alegações finais, a Corte solicitou às partes observações a estes
anexos através de nota de 11 de março de 2009. Em 20 de março de 2009, a Comissão
afirmou que “não t[inha] observações a formular” sobre a prova apresentada pelo Estado e
pelo representante com suas respectivas alegações finais escritas. O Estado e o
representante não apresentaram observações a esse respeito.
11.
Em 30 de março de 2009, foi pedido ao representante que enviasse ao Tribunal os
recibos e prova relacionados com as custas e gastos, indicados no anexo 5 do escrito de
petições e argumentos no presente caso. Em 20 de abril de 2009, o representante solicitou
uma extensão de prazo de 30 dias para a apresentação desta prova, a qual foi concedida
pela Presidenta da Corte. Em 28 de maio de 2009, o representante solicitou “uma extensão
do prazo de 30 dias adicionais” para a apresentação da referida prova. A esse respeito, a
Presidenta do Tribunal concedeu ao representante um novo prazo até 12 de junho de 2009
para a apresentação da documentação referida. Em 17 de junho de 2009, o representante
afirmou que havia enviado uma “relação de gastos” através de correio postal, e em 22 e 23
de junho de 2009 apresentou via correio eletrônico os anexos indicados nesta comunicação.
Foi concedido ao Estado e à Comissão um prazo até 29 de junho de 2009 para a
apresentação de observações a esse respeito. Em 30 de junho de 2009, o Estado
apresentou suas respectivas observações. Até a data de emissão da presente Sentença, as
observações da Comissão não haviam sido recebidas neste Tribunal.
III
EXCEÇÃO PRELIMINAR RATIONE MATERIAE
12.
Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado argumentou que a Corte
carece de competência ratione materiae para conhecer do presente caso. Em seu escrito de
alegações finais, o Estado esclareceu que a exceção preliminar se baseia “na falta de
competência em razão da matéria da Corte para se pronunciar sobre a suposta violação ao
direito à previdência social, devendo unicamente analisar e eventualmente declarar a
responsabilidade internacional do Estado em relação ao direito de proteção judicial e ao
direito de propriedade contemplados na Convenção”. A esse respeito, o Estado alegou que o
direito à previdência social fica fora do alcance da competência da Corte em razão da
matéria, já que este não está contemplado na Convenção Americana nem é um dos dois
direitos (direitos sindicais e direito à educação) que excepcionalmente seriam protegidos
perante o Sistema Interamericano, em conformidade com o indicado no artigo 19.6 do
Protocolo de San Salvador.
13.
A esse respeito, a Comissão considerou que “a exceção preliminar apresentada por
parte do Estado deve ser rejeitada por carecer de fundamento jurídico”. Primeiro, afirmou
que o Estado “não levantou nenhuma objeção ao cumprimento dos requisitos de
admissibilidade” durante o trâmite perante a mesma, razão pela qual sua exceção “é
inadmissível em virtude do princípio de estoppel”. Além disso, indicou que “o objeto da
demanda apresentada pela Comissão não se centra em estabelecer se os integrantes da
Associação […] têm ou não um direito à previdência social, e se esse direito foi ou não
Geral do Conselho de Defesa Jurídica do Estado, e Héctor Maldonado Montalvo, Procurador Adjunto da
Controladoria Geral da República.