penitenciária deixará devida constância das revistas realizadas, em particular das revistas
pessoais sem roupa, de orifícios corporais e das celas, bem como dos motivos destas
revistas. Além disso, as revistas invasivas apenas serão realizadas quando sejam
absolutamente necessárias, por médicos qualificados ou membros do pessoal que tenham
sido adequadamente capacitados.
45.
O Princípio XXI dos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, que define que os registros intrusivos vaginais e anais serão
proibidos por lei, estabelece padrões muito similares ao disposto nas Regras de Mandela.19
46.
A legislação brasileira também estabelece proibições às revistas humilhantes. De
forma específica, o artigo 2 da Resolução nº 05/2014 do CNPCP trata da proibição de revista
vexatória para o controle de ingresso aos locais de privação de liberdade e de qualquer
forma de revista humilhante, desumana ou degradante, tais como desnudamento parcial ou
total, condutas que resultem na introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa
revisada, o uso de cachorros ou animais, mesmo que estejam treinados para esse fim.20
47.
A Corte valora as medidas tomadas pelo Estado no âmbito legislativo para abolir a
prática das revistas humilhantes no sistema penitenciário. No entanto, destaca que a
simples existência de instrumentos legais nesse sentido é insuficiente para garantir que os
internos e os visitantes das prisões não sejam submetidos a revistas humilhantes; é
necessário que, na prática, as autoridades se abstenham de realizá-las. Portanto, é de suma
importância que o Estado tome medidas concretas para impedir que fatos como o relatado
pela senhora Wilma Melo continuem sendo procedimentos normais para o ingresso às
instituições penitenciárias.
G.
48.
Medidas de proteção para Wilma Melo
Em relação a este tema, o Estado informou que:
i. O objetivo do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos
(doravante denominado “PEPDDH”) não é apenas a proteção à vida e à integridade
física dos defensores de direitos humanos, mas também a avaliação das causas
estruturais das ameaças, para erradicar todos os atos que, direta ou indiretamente,
impeçam ou dificultem o seu trabalho;
ii. Em 8 de junho de 2016, informou-se sobre a inclusão da senhora Wilma Melo no
Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, e lhe foi
solicitada informação sobre as ameaças sofridas por ela;
iii. Foram realizadas visitas à residência da senhora Wilma Melo, bem como um estudo
através de escutas, com investigação e análise de risco. Nessas oportunidades
examinou-se a viabilidade da instalação de equipamentos de segurança;
iv. Uma equipe técnica interdisciplinar apresentará, oportunamente, o caso da senhora
Wilma Melo ao Conselho Deliberativo deste programa de proteção para sua
apreciação e deliberação ad referendum;
19
Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, Regras 51 e 52; Princípios e Boas Práticas
sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Princípio XXI.
20
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução nº 05/2014 de 28 de agosto de 2014.
17