1.
Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam
necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas
privadas de liberdade no Complexo de Curado, bem como de qualquer pessoa que se
encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e
visitantes. Em especial, a Corte requer que o Estado implemente o Diagnóstico Técnico e
Plano de Contingência de acordo com o disposto nos parágrafos considerativos 62 a 64 da
presente Resolução.
2.
Dispor que dentro do mesmo prazo de 90 dias estabelecido no parágrafo
considerativo 63, o Estado proporcione a lista de presos alojados no Complexo Penitenciário
de Curado, distinguindo quais são presos com condenação por sentença transitada em
julgado e quais permanecem sem sentença final, informando, em cada caso, os delitos pelos
quais foram condenados ou indiciados e processados, como também o tempo em que cada
um permanece privado de liberdade pela condenação ou pelo respectivo processo.
3.
Requerer ao Estado que garanta o efetivo respeito à vida e à integridade pessoal da
senhora Wilma Melo.
4.
Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados
sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que lhes
garanta o acesso amplo e irrestrito ao Complexo de Curado, com o exclusivo propósito de
acompanhar e documentar de maneira irrefutável a implementação das presentes medidas.
5.
Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos
Humanos a cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre a
implementação das medidas provisórias adotadas de acordo com esta decisão e seus efeitos.
6.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um
prazo de quatro semanas, contado a partir da recepção do referido relatório estatal.
7.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as
observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo
quarto e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de um
prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos
representantes.
8.
Dispor que, de acordo com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a Corte
Interamericana avalie a pertinência de realizar uma nova visita ao Complexo Penitenciário
de Curado, no Brasil, com o fim de supervisionar o cumprimento das requeridas no ponto
resolutivo primeiro da presente Resolução, prévio consentimento e coordenação com a
República Federativa do Brasil.
9.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à
Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
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