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seu caráter íntimo. Além disso, este Tribunal se referiu, entre outros aspectos, aos critérios
gerais sobre os direitos à liberdade de expressão e à vida privada, à resolução de possíveis
tensões entre eles e a quando uma intromissão na intimidade poderia estar justificada, ao
limite diferenciado de proteção de “personagens célebres cuja vida tem caráter público ou
de personagens populares” e a esfera da vida privada do “homem público”, e afirmou:
[q]ue no caso de personagens célebres, cuja vida tem caráter público ou de personagens populares,
sua atuação pública ou privada pode ser divulgada no que se relacione com a atividade que lhes
confere prestígio ou notoriedade, e sempre que o justifique o interesse geral. Mas esse avanço sobre
a intimidade não autoriza a lesionar a imagem pública ou a honra destas pessoas e, menos ainda,
sustentar que não existe um setor ou âmbito de vida privada protegido de toda intromissão […].
Efetivamente, mesmo o homem público, que vê restringida a esfera de sua vida privada com motivo
da exposição pública a que se encontra submetido pelo desempenho de sua função, tem direito a
preservar um âmbito na esfera da tranquilidade e segredo que é essencial a todo homem, na medida
em que esse aspecto privado não tenha vinculação com o manejo da coisa pública ou represente um
interesse superior em defesa da sociedade.
[…]
Que, nos autos, tanto a difusão de questões familiares íntimas por meio da palavra escrita como a
publicação de imagens fotográficas -em todo caso não autorizadas pelo autor no tempo e no contexto
em que foram usadas pelo meio de imprensa- sobre supostos vínculos familiares e sobre o estado de
ânimo de sua ex-cônjuge em relação a tais laços, configura uma intrusão na zona de reserva do
sujeito não justificada por interesses superiores da comunidade. Máxime quando se incorporaram
imagens e nomes de menores, com exposição sem prudência profissional de questões relativas à
paternidade destas crianças, com mortificação espiritual não apenas do homem quanto tal, mas em
sua relação com elas, conduta que revela o caráter arbitrário da ingerência na esfera de intimidade
do autor, não justificada pelo debate vigoroso das ideias sobre os assuntos de interesse público nem
pela transparência que deve ter a atuação do homem público no exercício de suas altas
responsabilidades. 27
40.
Com posterioridade a esta decisão, começou o processo de execução da sentença e,
por outro lado, em 26 de fevereiro de 2002, um juízo comercial ordenou, a pedido de
Editorial Perfil, a abertura do concurso preventivo de credores. 28 Depois de diversas
circunstâncias relativas à situação jurídica e patrimonial da Editora, 29 o processo de
execução de sentença continuou contra o co-demandado, o senhor D’Amico, que então
trabalhava em outro meio de comunicação. 30 Em 22 de outubro de 2003, um juízo civil
ordenou “levar adiante a execução até que o [senhor] D’Amico [fizesse] o pagamento
27
16.
Cf. Sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação, nota 26 supra, folhas 530 a 533, Considerandos 13 e
28
Cf. Escrito apresentado pelo advogado do autor perante o juízo civil solicitando a aprovação judicial de
uma nova liquidação por reembolso de taxa de justiça (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 1, tomo
I, folhas 4 e ss.); escrito de solicitação de suspensão da sentença e de levantamento de embargo apresentado em
4 de março de 2002 pela advogada de Editorial Perfil S.A. (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 13,
tomo I, folha 567), e escrito mediante o qual o advogado da parte demandada comunica ao juízo civil a abertura
do concurso preventivo, solicita a suspensão do procedimento e que se deixem sem efeito as medidas cautelares
(expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 14, tomo I, folhas 569 e ss.).
29
Cf. Escrito de solicitação de suspensão de sentença e de levantamento do embargo apresentado em 4 de
março de 2002 pela advogada de Editorial Perfil S.A., nota 28 supra; escrito mediante o qual o advogado da parte
demandada comunica ao juízo civil a abertura do concurso preventivo, solicita a suspensão do procedimento e que
deixem sem efeito as medidas cautelares, nota 28 supra, e Declaração do senhor Jorge Fontevecchia, supra nota
16.
30
Cf. Declaração do senhor Héctor D’Amico, nota 16 supra, e Certidão de 23 de abril de 2009 emitida pelo
Chefe de Liquidação e Administração de Pessoal de La Nación S.A. (expediente de anexos ao relatório nº 82/10,
anexo 15, folhas 576 e ss.).