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uma disposição que, efetivamente, está redigida em termos gerais, isso não é suficiente
para privá-la de seu caráter de lei material (pars. 89 a 92 infra).
Finalidade e idoneidade da medida
53.
A Corte indicou que os funcionários públicos, como qualquer outra pessoa, estão
amparados pela proteção que lhes oferece o artigo 11 da Convenção que consagra, entre
outros, o direito à vida privada. Além disso, o artigo 13.2.a da Convenção estabelece que “o
respeito aos direitos […] das demais pessoas” pode ser motivo para fixar responsabilidades
ulteriores no exercício da liberdade de expressão. Em consequência, a proteção do direito à
vida privada de toda pessoa é um fim legítimo de acordo com a Convenção. Por outro lado,
a via civil é idônea porque serve o fim de salvaguardar, através de medidas de reparação
de danos, o bem jurídico que se quer proteger, isto é, poderia estar em capacidade de
contribuir à realização desse objetivo. 45
Necessidade da medida
54.
Desde sua primeira decisão sobre a matéria o Tribunal adotou o critério de que para
que uma restrição à livre expressão seja compatível com a Convenção Americana, ela deve
ser necessária em uma sociedade democrática, entendendo por “necessária” a existência de
uma necessidade social imperiosa que justifique a restrição. 46
55.
Além disso, a Corte estabeleceu que o Estado deve dotar as pessoas dos meios para
estabelecer as responsabilidades e sanções que forem necessárias para respeitar e
salvaguardar os direitos fundamentais. Em sua jurisprudência, o Tribunal analisou casos
nos quais se debatia a necessidade da sanção penal e estabeleceu que “não considera
contrária à Convenção qualquer medida penal a propósito da expressão de informações ou
opiniões.” 47
56.
Em sentido similar, a Corte tampouco considera contrária à Convenção Americana
uma medida civil a propósito da expressão de informações ou opiniões que afetem a vida
privada ou a intimidade pessoal. No entanto, essa possibilidade deve ser analisada com
especial cautela, ponderando a conduta realizada pelo emissor, as características do dano
alegadamente causado e outros dados que ponham em evidência a necessidade de recorrer
à via civil. Ambas as vias, sob certas circunstâncias e na medida em que reúnam certos
requisitos, são legítimas.
57.
Em sua decisão de 25 de setembro de 2001, a Corte Suprema não estabeleceu os
fatos específicos que considerou que afetavam a vida privada do senhor Menem e que,
segundo seu critério, geraram a responsabilidade dos jornalistas, mas recordou que as
45
Cf. mutatis mutandi, Caso Kimel Vs. Argentina, nota 38 supra, par. 71, e Caso Tristán Donoso Vs.
Panamá, nota 35 supra, par. 118.
46
Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 36 supra, pars. 41 a 46. Neste último parágrafo, o
Tribunal afirmou: “[é] importante destacar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao interpretar o artigo 10
da Convenção Europeia, concluiu que “necessárias”, sem ser sinônimo de “indispensáveis”, implica a existência de
uma “necessidade social imperiosa" e que para que uma restrição seja “necessária” não é suficiente demonstrar
que seja “útil”, “razoável” ou “oportuna” […]. Essa conclusão, que é igualmente aplicável à Convenção Americana,
sugere que a “necessidade” e, deste modo, a legalidade das restrições à liberdade de expressão fundamentadas no
artigo 13.2, dependerá de que estejam orientadas a satisfazer um interesse público imperativo[.]” Além disso, Cf.
TEDH, Case of Editions Plon v. France, Sentença de 18 de maio de 2004, par. 42 e Case of MGN Limited v The
United Kingdom, Sentença de 18 de janeiro de 2011, par. 139.
47
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina, nota 38 supra, pars. 55 e 78.