20 “circunstâncias fáticas ha[via]m sido exaustivamente expostas nas instâncias anteriores”, e assinalou que apenas lhe cabia resolver a tensão entre ambos os direitos constitucionais. 58. Daquela decisão surgiria que “as questões familiares” cuja difusão constituiu uma violação à intimidade do senhor Menem segundo a Corte Suprema são: a) os “supostos vínculos familiares” do senhor Menem; b) o estado de ânimo de sua ex-cônjuge em relação a tais laços, e c) as imagens e “nomes” de “menores” com exposição de questões de paternidade “destas crianças” (par. 39 supra). Esta Corte considera oportuno reiterar que o senhor Menem demandou apenas por seu próprio direito (par. 37 supra), de modo que não corresponde pronunciar-se sobre eventuais ingerências na vida privada a respeito de terceiros. 59. O Tribunal considera que os padrões utilizados a respeito da proteção da liberdade de expressão nos casos dos direitos à honra e à reputação são aplicáveis, no que seja pertinente, a casos como este. Ambos os direitos estão protegidos no mesmo artigo sob uma fórmula comum e envolvem princípios similares vinculados ao funcionamento de uma sociedade democrática. De tal modo, dois critérios relevantes, tratando-se da difusão de informação sobre eventuais aspectos da vida privada, são: a) o limite diferente de proteção dos funcionários públicos, ainda mais daqueles que são eleitos com o voto popular, das figuras públicas e dos particulares, e b) o interesse público das ações que aqueles realizam. 60. O limite diferente de proteção do funcionário público se explica porque se expõe voluntariamente ao escrutínio da sociedade, o que o pode levar a um maior risco de sofrer afetações a seu direito à vida privada. No presente caso se tratava do funcionário público que ostentava o mais alto cargo eletivo de seu país, Presidente da Nação e, por isso, estava sujeito ao maior escrutínio social, não apenas sobre suas atividades oficiais ou o exercício de suas funções, mas também sobre aspectos que, em princípio, poderiam estar vinculados à sua vida privada mas que revelam assuntos de interesse público. 61. Quanto ao caráter de interesse público, em sua jurisprudência a Corte reafirmou a proteção à liberdade de expressão a respeito das opiniões ou informações sobre assuntos nos quais a sociedade tem um legítimo interesse de se manter informada, de conhecer o que incide sobre o funcionamento do Estado, ou afeta direitos ou interesses gerais ou lhe acarreta consequências importantes. 48 No presente caso, tanto a Comissão como os representantes afirmaram que, por diversos motivos, a informação era de interesse público e isso justificava sua difusão (pars. 18 e 23 supra). 62. A informação relativa à existência do filho não reconhecido pelo senhor Menem, bem como a relação deste último com a criança e com sua mãe constituíam a causa principal e um elemento central e inseparável dos fatos publicados pela revista Noticias que informavam sobre: a) o oferecimento de altas somas de dinheiro para essas pessoas por parte do então Presidente da Nação; b) a entrega a estas pessoas de presentes caros, e c) a suposta existência de gestões e favores econômicos e políticos ao então esposo da senhora Meza. Essa informação se relaciona com a integridade dos funcionários e, ainda sem necessidade de determinar se foi feito uso de fundos públicos para fins pessoais, o oferecimento de grandes somas e presentes caros por parte de um Presidente da Nação, assim como a eventual existência de gestões ou interferências em uma investigação judicial, são questões sobre as quais existe um legítimo interesse social de conhecê-las. Por isso, para este Tribunal a informação publicada pela revista Noticias possui o caráter de interesse público e sua publicação resultou em um chamado para exercer o controle público e, se for o caso, judicial a respeito daqueles fatos. 48 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 121.

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