34 115. A Comissão considerou que o Estado deve conceder uma reparação integral às supostas vítimas incluindo o aspecto material. 116. Os representantes indicaram que, em partes e em modos diferentes, as vítimas do presente caso deveriam pagar em virtude de “uma sentença absolutamente ilegítima e violatória do direito a liberdade de expressão o montante total de $ 244.323,25 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três pesos argentinos e vinte e cinco centavos)”. Esse montante “soma a condenação original de $ 60.000,00 [sessenta mil pesos], os montantes executados por juros e custas [pela soma de] $ 138.574,75 [cento e trinta e oito mil quinhentos e setenta e quatro pesos e setenta e cinco centavos] e o reembolso da taxa de justiça [pela quantia de] $ 105.808,50 [cento e cinco mil oitocentos e oito pesos e cinquenta centavos]”. Essa reparação deve considerar o montante efetivamente pago, a partir de cada pagamento, expressado em valores históricos, acrescida de juros até a data de seu cancelamento, e deve incluir um sistema de atualização inflacionária ou juros compensatórios como maneira de manter o valor da dívida. 117. Tal como se expressou nesta Sentença, a Corte ordenou deixar sem efeito as decisões que violaram o direito à liberdade de expressão dos senhores Fontevecchia e D’Amico em todos os seus aspectos, o que inclui o reembolso das somas efetivamente pagas por cada uma das vítimas ou, se for o caso, por Editorial Perfil, com os juros e atualizações que correspondam de acordo com o direito interno (par. 105 supra). 1.2. Perda de renda 118. Os representantes solicitaram a reparação do lucro cessante, especificando que no caso do senhor Fontevecchia a perda de receitas econômicas se produziu por duas razões: a) suas possibilidades de desenvolvimento foram debilitadas porque a condenação diminuiu sua capacidade de iniciar novos empreendimentos econômicos, dado que é um reconhecido empresário do mundo editorial-jornalístico, e b) ao colocar em jogo sua reputação profissional, também viu diminuída a possibilidade de conseguir novos trabalhos. Segundo indicaram, no caso do senhor D’Amico, a afetação se relacionou com seu reconhecimento como profissional, já que ainda quando era o diretor da revista, também era conhecido como um jornalista de ampla trajetória e deveria enfrentar as consequências de contar entre seus antecedentes com uma condenação por ter violado a privacidade de uma pessoa. Com base no anterior, solicitaram a soma de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das vítimas a título de lucro cessante. 119. A Corte observa que os representantes fizeram uma alegação genérica sobre uma suposta diminuição das possibilidades de desenvolver novos empreendimentos econômicos, de conseguir novos trabalhos ou da existência de consequências que não determinam. No entanto, não ofereceram precisões em seus fundamentos nem prova que sustente suas afirmações. Em razão do anterior, o Tribunal considera que não corresponde ordenar uma indenização a respeito. 2. Dano imaterial 120. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e os supostos em que corresponde indenizá-lo. A este respeito, estabeleceu que o dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados às vítimas diretas e a seus familiares, como a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua

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