31 101. O Tribunal reitera que se considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. 73 As partes lesadas no presente caso são os senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico, em seu caráter de vítimas da violação de seu direito à liberdade de pensamento e de expressão (par. 75 supra). Em atenção a isso, serão beneficiários das reparações que o Tribunal ordene no presente capítulo. B. Medidas de restituição, satisfação e garantias de não repetição 102. A jurisprudência internacional, e em particular a da Corte, estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação. 74 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do presente caso e as afetações às vítimas derivadas da violação do artigo 13 da Convenção Americana declarada em seu detrimento, a Corte considera pertinente determinar as seguintes medidas de reparação. 1. Medida de restituição 1.1. Deixar sem efeito a sentença civil 103. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado deixar sem efeito a condenação civil imposta aos senhores Fontevecchia e D’Amico e todas as consequências que delas se derivem, incluindo o reembolso das quantias pagas na execução da mesma. 104. Inicialmente os representantes solicitaram ao Tribunal que se ordene ao Estado adotar as medidas necessárias para que o juiz de execução anexe ao expediente judicial a presente Sentença e estabeleça que a condenação proferida foi declarada incompatível com os tratados internacionais de direitos humanos. Em suas alegações finais, os representantes reformularam esse pedido solicitando ao Tribunal que condene o Estado a adotar as medidas necessárias para que a sentença proferida pelo Poder Judiciário argentino no presente caso perca sua força vinculante interna e toda aptidão para ser fonte de consequências jurídicas de qualquer tipo. Finalmente, os representantes informaram que, apesar de poderem tentar um pedido judicial para o cumprimento desta medida, não existe uma lei que estabeleça os procedimentos que devem levar-se a cabo para cumprir as decisões de organismos internacionais de direitos humanos, nem se gerou ainda jurisprudência clara a respeito. 105. Esta Corte determinou que a sentença proferida em 25 de setembro de 2001 pela Corte Suprema de Justiça da Nação, que confirmou a condenação imposta por um Tribunal de Alçada, violou o direito à liberdade de expressão dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico (pars. 54 a 75 supra). Portanto, o Tribunal dispõe, de acordo com sua jurisprudência, 75 que o Estado deve deixar sem efeito estas sentenças em todos os seus aspectos, incluindo, se for o caso, os alcances que estas tenham a respeito de terceiros; a saber: a) a atribuição de responsabilidade civil dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico; b) a condenação ao pagamento de uma indenização, de juros e custas e da taxa de justiça; tais montantes deverão ser devolvidos com os juros e atualizações 73 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 233, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 242. 74 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 35, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 243. 75 Cf., inter alia, Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 36 supra, par. 195; Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 195, e Caso Kimel, nota 38 supra, par. 123.

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