caso concreto, os representantes alegaram que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón
foi executada por um órgão incompetente, mediante um procedimento não estabelecido
no ordenamento jurídico interno, razão pela qual deve ser entendida como uma
destituição arbitrária, e que, portanto, também afetou indevidamente o direito de
permanecer no cargo em condições de igualdade e o princípio de legalidade. Por essa
razão, os representantes concluíram que o Estado é responsável pela violação dos
artigos 8.1, 9 e 23.1 da Convenção Americana.
50.
Por outro lado, os representantes argumentaram que na época dos fatos existiam
dois únicos procedimentos possíveis para a destituição dos membros do Tribunal
Supremo Eleitoral por parte do Congresso Nacional, a saber: a) o julgamento político; e
b) a fiscalização. Ambos os procedimentos, depois de um devido processo, podiam
impedir a destituição dos membros de suas funções. No entanto, no caso da destituição
do Senhor Aguinaga, não se levou a cabo nenhum desses processos, tendo sua
destituição ocorrido por efeito imediato de uma resolução do Congresso Nacional,
resultado de uma votação interna desse organismo. A esse respeito, salientaram que
não houve comunicação prévia, não se estabeleceu nenhuma causa disciplinar, a suposta
vítima não foi ouvida, vendo-se impossibilitada de exercer seu direito de defesa, e a
decisão não foi fundamentada. Por conseguinte, os representantes concluíram que foram
violadas as garantias mínimas constantes do artigo 8.2, b) e c) da Convenção Americana,
em detrimento do Senhor Aguinaga. Em suas alegações finais escritas, os representantes
formularam esclarecimentos a respeito da natureza do TSE, e afirmaram que deviam ter
sido concedidas ao Senhor Aguinaga Aillón as mesmas garantias que aos juízes em geral.
51.
O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo
8 da Convenção. No entanto, alegou que a natureza jurídica do TSE, no contexto da
Constituição de 1998, era administrativa. Por essa razão, salientou que a Corte devia
proceder a uma análise pormenorizada do presente caso, a respeito das alegações e
consequências sobre a independência judicial quanto aos casos da Corte Suprema de
Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador e do Tribunal Constitucional (Camba
Campos e outros) Vs. Equador. Em matéria substantiva, o Estado alegou que não foi
comprovada nenhuma ação ou omissão de agentes estatais a respeito da instituição do
julgamento político do Senhor Aguinaga Aillón, motivo por que o Estado não é
responsável pela violação do artigo 9 da Convenção. A respeito da alegação relacionada
ao artigo 23 da Convenção, o Estado afirmou que não houve violação alguma em prejuízo do
Senhor Aguinaga Aillón, quanto a sua participação na gestão dos assuntos públicos nem
a sua participação em eleições. Especificamente, afirmou que o Senhor Aguinaga podia
ter sido designado funcionário público em qualquer nível de responsabilidade ou
participar livremente de processos de eleição popular no país.
A.2. Alegações sobre o direito de recorrer da sentença e à proteção judicial
52.
A Comissão salientou que o Senhor Aguinaga Aillón não dispunha de nenhum
mecanismo para questionar a decisão sobre sua destituição, por duas razões
fundamentais. Em primeiro lugar, porque o procedimento seguido não estava previsto
na legislação, e, por conseguinte, não havia um recurso para impugnar a decisão. Em
segundo lugar, porque o Estado emitiu uma resolução para impedir a possibilidade de
se impetrar o recurso de amparo contra a resolução do Congresso. Nesse sentido, o
único recurso disponível era a ação de inconstitucionalidade, a qual devia ser decidida
pelo novo Tribunal Constitucional designado precisamente em consequência da
Resolução No. 25-060, tornando nula toda possibilidade de obtenção de uma decisão
imparcial e efetiva, uma vez que isso implicaria determinar a constitucionalidade do ato
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