que permitiu sua própria nomeação. Em virtude do exposto, a Comissão concluiu que o Estado violou os artigos 8.2 h) e 25.1 da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. 53. Os representantes salientaram que a proteção da ação de amparo não foi efetiva devido à existência de duas resoluções que restringiam a possibilidade de se interpor o recurso. Por um lado, a Corte Suprema de Justiça, em 27 de junho de 2001, emitiu a Resolução No. 01-027, em que limitou o alcance das ações de amparo e dispôs que não procediam e deviam ser rejeitadas liminarmente quando interpostas em relação a atos de governo. A segunda, expedida pelo Tribunal Constitucional, em que se estabeleceu que o único recurso para suspender os efeitos da Resolução No. 25-160 (que destituía os membros do tribunal) era a ação de inconstitucionalidade. Em relação a essa última resolução, os representantes salientaram que resultava na inefetividade do recurso, pois também teria sido destituído do Tribunal Constitucional. O exposto implicava a ausência de imparcialidade e, ademais, a impossibilidade material de apresentação do recurso. Por conseguinte, afirmaram que o Senhor Aguinaga Aillón não dispôs de um recurso judicial efetivo para a proteção de seus direitos, em violação do artigo 25 da Convenção. 54. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. B. Considerações da Corte 55. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pelas violações dos artigos 8 e 25 pela destituição do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE, e pela falta de um mecanismo de impugnação da decisão mediante a qual se efetivou essa destituição (supra par. 14). No entanto, afirmou que a natureza do TSE era a de um órgão administrativo e não judicial e, em razão disso, alegou que a queixa da Comissão e dos representantes a respeito do dano à independência judicial, em virtude da destituição, não era aplicável ao presente caso. Por essa razão, e considerando a transversalidade das implicações da alegação do Estado para a análise do presente caso, a Corte se pronunciará, como questão inicial da análise de mérito, sobre a aplicabilidade dos princípios da independência judicial aos membros do TSE no Equador na época dos fatos. 56. Em relação ao acima exposto, este Tribunal ressalta que, conforme o artigo 209 da Constituição Política da República, de 1998, o TSE tinha as atribuições de “[j]ulgar as contas apresentadas pelos partidos, movimentos políticos, organizações e candidatos, sobre o montante, a origem e o destino dos recursos por eles utilizados nas campanhas eleitorais”.38 Do mesmo modo, que a Lei de Eleições, de 2000, reconhecia ao TSE atribuições para decidir sobre controvérsias relacionadas à aplicação dessa lei,39 bem como para “[r]esolver em única instância as queixas que fossem apresentadas contra as autoridades civis em matéria eleitoral”,40 julgar as infrações “cometidas pelos membros 38 Cf. Constituição Política da República do Equador, de 11 de agosto de 1998, artigo 209 (expediente de prova, folha 2294). Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 13 (expediente de prova, folha 2106). 39 Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 20 (expediente de prova, folha 2108). 40 18

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