dos tribunais provinciais eleitorais e pelas pessoas sujeitas ao foro das cortes superiores
de justiça […]”.41 Por sua vez, a Lei de Jurisdição Contenciosa Administrativa dispunha
que não cabia à jurisdição contenciosa conhecer sobre “[a]s resoluções expedidas pelos
organismos eleitorais”.42
57.
A esse respeito, a perita Ruth Hidalgo afirmou o seguinte : “[…] [o] Tribunal
Supremo Eleitoral de então exercia nesse momento uma jurisdição material e tinha
competência para julgar contas eleitorais, além de infrações eleitorais, conforme
estabelecia nesse momento a Lei de Eleições e a Lei de Gasto Eleitoral, vigente em 2004
[…] resolvia recursos de queixa, recursos de revisão, também revisava as contas e
julgava as falhas dos partidos políticos”. Por sua vez, o perito Oleas Rodríguez salientou
que “a Lei Eleitoral conferia competência privativa aos organismos eleitorais e suas
resoluções eram executórias; determinava que o exercício das funções dos [m]embros
desses organismos era obrigatório, podendo, inclusive, ser punidos com a suspensão
dos direitos políticos, caso não o cumprisse.”43 O perito Diego Jadán Heredia, durante a
audiência pública, também ressaltou que cabia ao TSE declarar, em caráter definitivo, o
resultado dos pleitos eleitorais.44
58.
A Corte lembra igualmente que, conforme a Lei de Eleições, os membros do TSE
gozavam de “imunidade enquanto permaneçam em suas funções” e que “[n]ão poderão
ser processados ou privados de sua liberdade pessoal, senão após pronunciamento da
Corte Suprema […]”.45 Essa Lei também reconhecia que “[n]enhuma autoridade
estranha à organização eleitoral poderá intervir direta ou indiretamente no
funcionamento dos organismos eleitorais”,46 e nesse mesmo sentido estabelecia que as
autoridades externas aos organismos eleitorais que interviessem nas eleições poderiam
ser punidas com a “destituição do cargo e a suspensão dos direitos políticos”.47 O perito
Oleas Rodríguez salientou que, tal como ocorre com os integrantes do Tribunal
Constitucional e da Corte Suprema de Justiça, os membros do TSE só podiam ser
destituídos “após o respectivo julgamento político”, o qual podia ser levado a cabo pelo
Congresso, conforme as faculdades estabelecidas no artigo 130 da Constituição.48
59.
Dessa forma, este Tribunal considera que, embora o TSE desempenhasse funções
administrativas, de organização e direção dos processos eleitorais,49 entre suas funções
também se encontrava conhecer e resolver questões próprias da justiça eleitoral. Por
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 143 (expediente
de prova, folha 2133).
41
42
Cf. Lei de Jurisdição Contenciosa Administrativa, artigo 6 (expediente de prova, folha 2009).
Cf. Laudo pericial escrito de Medardo Oleas Rodríguez, apresentado perante notário público (affidavit)
p. 3 (expediente de prova, folha 2756).
43
Cf. Laudo pericial de Diego Jadán Heredia, apresentado em audiência pública realizada no dia 8 de
setembro de 2022, por ocasião do 151o Período Ordinário de Sessões.
44
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 17 (expediente
de prova, folha 2107).
45
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 134 (expediente
de prova, folha 2132).
46
47
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 155 e)
(expediente de prova, folha 2135).
48
Cf. Laudo pericial escrito de Medardo Oleas Rodríguez, apresentado perante notário público (affidavit)
pág. 5 (expediente de prova, folha 2758).
49
Cf. Laudo pericial escrito de Diego Jadán-Heredia, apresentado perante notário público (affidavit), p. 3
e 4 (expediente de prova, folhas 2723 e 2724).
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