ingerências no Poder Judiciário ou junto a seus integrantes” e adotar ações para evitar
que essas ingerências sejam cometidas por pessoas ou órgãos alheios ao Poder
Judiciário. Nesse sentido, a Corte observou que “os Princípios Básicos das Nações Unidas
[relativos à Independência da Magistratura] dispõem que os juízes resolverão os
assuntos de que conheçam […] sem restrição alguma e sem influências, aliciamentos,
pressões, ameaças ou intromissões indevidas, diretas ou indiretas, de quaisquer setores
ou por qualquer motivo’”. Do mesmo modo, “esses Princípios estabelecem que ‘[n]ão se
interferirá de maneira indevida ou injustificada no processo judicial’”.63
67. Assim, desde o Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, esta Corte afirmou que a
obrigação de garantia, conforme o artigo 1.1 da Convenção, implica o dever dos Estados
de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante
as quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.64 No contexto
desse dever de garantia, a independência judicial se projeta como elemento
imprescindível da organização do aparato governamental, sem a qual o Estado não é
capaz de assegurar o livre e pleno exercício dos direitos.65 Como corolário, a
independência judicial é indispensável para a proteção e efetiva garantia dos direitos
humanos.66
68. Definitivamente, sem independência judicial não existe Estado de Direito nem é
possível a democracia (artigo 3 da Carta Democrática Interamericana67), uma vez que
juízas e juízes devem contar com as garantias adequadas e suficientes para exercer sua
função de resolver conforme a ordem jurídica os conflitos que ocorrem na sociedade. A
falta de independência e de respeito a sua autoridade é sinônimo de arbitrariedade.
63
Cf. Caso Villaseñor Velarde e outros Vs. Guatemala, supra, par. 84.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4,
par. 166.
64
65
A então Relatora Especial das Nações Unidas sobre a Independência dos Magistrados e Advogados,
Gabriela Knaul, afirmou que “[a] efetividade dos direitos humanos depende, em última instância, de que a
justiça seja administrada de forma adequada; é fundamental que o sistema de justiça seja independente,
competente e imparcial para salvaguardar o [E]stado de Direito”. Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório
da Relatora Especial sobre a Independência dos Magistrados e Advogados, Doc. A/HRC/26/32, de 28 de abril
de 2014, par. 3. Ver também Comissão de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a
Independência dos Magistrados e Advogados, Param Cumaraswamy, Doc. E/CN.4/1995/39, de 6 de fevereiro
de 1995, par. 100; e Assembleia Geral, Relatório da Relatora Especial sobre a Independência dos Magistrados
e Advogados, Gabriela Knaul, Doc. A/69/2/94, de 11 de agosto de 2014, par. 28. Também o Conselho
Consultivo de Juízes Europeus considerou que “[a] independência dos juízes é uma condição prévia ao Estado
de [D]ireito e uma garantia fundamental para um julgamento justo”, pois “[o]s juízes se encarregam de decidir
em última instância sobre a vida, a liberdade, os direitos, os deveres e os bens das pessoas”. Cf. Conselho
Consultivo de Juízes Europeus, Relatório No. 1 à atenção do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre
as normas relativas à independência e à inamovibilidade dos juízes (Recomendação No. R (94) 12 sobre a
independência, a eficácia e o papel dos juízes e a pertinência das normas que estabelecem e das demais
normas internacionais para os problemas existentes nesses âmbitos), de 23 de novembro de 2011, par. 10.
66
Cf. O habeas corpus sob suspensão de garantias (Arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87, de 30 de janeiro de 1987. Série A No. 8, par. 30; Caso Reverón
Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 68; e Caso Villaseñor Velarde e outros Vs. Guatemala, supra, par. 75.
67
Cf. Assembleia Geral da OEA, Carta Democrática Interamericana, Resolução AG/RES. 1 (XXVIII-E/01)
de 11 de setembro de 2001.
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