eleitoral e são o mecanismo de revisão judicial que garante a realização de eleições
justas, livres e confiáveis. A proteção e a preservação da independência dos tribunais
eleitorais previnem interferências indevidas de outros poderes do Estado, especialmente
do Poder Executivo, nos mecanismos de controle jurisdicional que protegem o exercício
dos direitos políticos, tanto dos votantes, como dos candidatos que participam de uma
contenda eleitoral. Dessa forma, a proteção da independência judicial dos tribunais
eleitorais constitui uma garantia para o exercício dos direitos políticos, isto é, para a
efetiva participação na direção dos assuntos públicos, votar e ser eleito, e ter acesso em
condições de igualdade às funções públicas.
71.
Dessa forma, a Corte considera que o mecanismo de escolha e destituição dos
juízes eleitorais deve ser coerente com o sistema político democrático em seu conjunto.71
Com efeito, a violação da independência dos tribunais eleitorais afeta não só a justiça
eleitoral, mas o exercício efetivo da democracia representativa, o qual é a base do Estado
de Direito.72 A cooptação dos órgãos eleitorais por outros poderes públicos afeta
transversalmente a institucionalidade democrática e, nessa medida, constitui um risco
para o controle do poder político e a garantia dos direitos humanos, pois mina as
garantias institucionais que permitem o controle do exercício arbitrário do poder. Desse
modo, se impossibilita a existência de mecanismos jurisdicionais que zelem pela
proteção dos direitos políticos e, portanto, as garantias de inamovibilidade e estabilidade
dos juízes eleitorais devem ser reforçadas. Nesse sentido, a Corte considera que
qualquer demérito ou regressividade nas garantias de independência, estabilidade e
inamovibilidade dos tribunais eleitorais são inconvencionais, porquanto seu efeito pode
ser traduzido em um impacto sistêmico igualmente regressivo sobre o Estado de Direito,
as garantias institucionais e o exercício dos direitos fundamentais em geral. A proteção
da independência judicial nesse âmbito assume uma relevância especial no contexto
mundial e regional atual de erosão da democracia, em que os poderes formais são
utilizados para promover valores antidemocráticos, esvaziando de conteúdo as
instituições e deixando apenas sua mera aparência.
72.
Com respeito ao acima exposto, o Tribunal observa que o Comitê de Direitos
Humanos das Nações Unidas salientou, em sua Observação Geral No. 25, sobre o direito
à participação nos assuntos públicos e o direito ao voto, que deve “haver um escrutínio
dos votos e um processo de recontagem independentes e com possibilidade de revisão
judicial ou de outro processo equivalente, a fim de que os eleitores tenham confiança na
segurança da votação e da recontagem dos votos”.73 Em sentido similar, o Código de
Boas Práticas em Matéria Eleitoral da Comissão de Veneza estabelece que a proteção
dos direitos políticos exige a existência de um sistema eficaz de interposição de recursos,
71
O artigo 4 da Carta Democrática Interamericana estabelece o seguinte: “São componentes
fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade, a
responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e
de imprensa. A subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente
constituída e o respeito ao Estado de Direito por todas as instituições e setores da sociedade são igualmente
fundamentais para a democracia.” Cf. Assembleia Geral da OEA, Carta Democrática Interamericana, Resolução
AG/RES. 1 (XXVIII-E/01) de 11 de setembro de 2001.
O artigo 2 da Carta Democrática Interamericana estabelece o seguinte: “O exercício efetivo da democracia
representativa é a base do Estado de Direito e dos regimes constitucionais dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos. A democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a
participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com
a respectiva ordem constitucional.” Cf. Assembleia Geral da OEA, Carta Democrática Interamericana,
Resolução AG/RES. 1 (XXVIII-E/01), de 11 de setembro de 2001.
72
73
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral No. 25 (57), de 27 de agosto de 1996, aprovada em
virtude do artigo 40 (4) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (CCPR / C / 21 / Rev.1 / Add.7),
par. 20.
25