Eleitoral foram designados sem considerar o que estabelece o artigo 209 da Constituição Política da República e suas leis”.88 Disso se infere, com clareza, que o Congresso Nacional destituiu os membros do TSE pela suposta ilegalidade da votação para sua designação, sem especificar norma alguma como base legal da declaração de destituição. 81. Esta Corte também observa que a declaração de uma possível ilegalidade a respeito da nomeação efetuada pelo Congresso Nacional cabia à Jurisdição do Contencioso Administrativo, mediante uma ação de lesividade, de forma tal que se o Congresso considerava que o ato de designação havia sido irregular devia ter recorrido a essa jurisdição para que determinasse se tal nomeação era ilícita.89 Da mesma forma, da prova apresentada ao Tribunal se deduz que a única forma mediante a qual era possível destituir os membros do TSE era mediante o julgamento político, em aplicação do artigo 130, parágrafo 9, da Constituição. No entanto, “[n]ão houve contra o Tribunal Supremo Eleitoral, nem contra nenhum de seus membros, um procedimento de fiscalização, nem tampouco um julgamento político […]”.90 82. Em terceiro lugar, a Corte julga pertinente reiterar as considerações tecidas sobre a faceta institucional e a dimensão objetiva da independência judicial realizadas nos casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador e do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador.91 A Corte considera que as circunstâncias do presente caso são análogas às dos referidos casos, no sentido de que a destituição dos membros do TSE ocorreu como parte de uma destituição em massa de juízes, particularmente das altas cortes do Equador na época dos fatos, o que constituiu não somente um atentado contra a independência judicial, mas também contra a ordem democrática. 83. A esse respeito, a Corte considera necessário reiterar o contexto em que ocorreram os fatos da destituição do Senhor Aguinaga Aillón, uma vez que esse contexto seria útil para entender as razões ou motivos pelos quais se chegou a essa decisão. Levar em conta o motivo ou propósito de um determinado ato das autoridades estatais se torna relevante para a análise jurídica de um caso, porquanto uma finalidade diferente daquela da norma que concede poderes à autoridade estatal para agir poderia chegar a mostrar se a ação pode ser considerada uma ação arbitrária. 84. Dos fatos que foram relatados no Capítulo VI da presente Sentença, o Tribunal ressalta que denotam que, no momento em que ocorreu a destituição dos membros do tribunal, o Equador se encontrava em uma situação política de instabilidade, que havia implicado a deposição de vários Presidentes e a modificação da Constituição em sucessivas oportunidades, a fim de enfrentar a crise política. A união do governo em exercício com o partido político liderado pelo ex-presidente Bucaram mostra indícios sobre quais poderiam ter sido os motivos ou propósitos para querer destituir os magistrados da Corte Suprema e os membros do Tribunal Constitucional, 88 Cf. Resolução do Congresso Nacional No. R-25-160, de 25 de novembro de 2004, publicada no Registro Oficial No. 378 (expediente de prova, folhas 1795 e 1796). 89 Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 175. Cf. Versão escrita do laudo pericial da Senhora Ruth Hidalgo, apresentado na audiência pública realizada em 8 de setembro de 2022, no âmbito do 151o Período Ordinário de Sessões (expediente de prova, folhas 2733 e 2734). 90 91 Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 170 a 179; e Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 207 a 227. 28

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