Eleitoral foram designados sem considerar o que estabelece o artigo 209 da Constituição
Política da República e suas leis”.88 Disso se infere, com clareza, que o Congresso Nacional
destituiu os membros do TSE pela suposta ilegalidade da votação para sua designação, sem
especificar norma alguma como base legal da declaração de destituição.
81.
Esta Corte também observa que a declaração de uma possível ilegalidade a
respeito da nomeação efetuada pelo Congresso Nacional cabia à Jurisdição do
Contencioso Administrativo, mediante uma ação de lesividade, de forma tal que se o
Congresso considerava que o ato de designação havia sido irregular devia ter recorrido
a essa jurisdição para que determinasse se tal nomeação era ilícita.89 Da mesma forma,
da prova apresentada ao Tribunal se deduz que a única forma mediante a qual era
possível destituir os membros do TSE era mediante o julgamento político, em aplicação
do artigo 130, parágrafo 9, da Constituição. No entanto, “[n]ão houve contra o Tribunal
Supremo Eleitoral, nem contra nenhum de seus membros, um procedimento de
fiscalização, nem tampouco um julgamento político […]”.90
82.
Em terceiro lugar, a Corte julga pertinente reiterar as considerações tecidas sobre
a faceta institucional e a dimensão objetiva da independência judicial realizadas nos
casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador e do Tribunal
Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador.91 A Corte considera que as
circunstâncias do presente caso são análogas às dos referidos casos, no sentido de que
a destituição dos membros do TSE ocorreu como parte de uma destituição em massa de
juízes, particularmente das altas cortes do Equador na época dos fatos, o que constituiu
não somente um atentado contra a independência judicial, mas também contra a ordem
democrática.
83.
A esse respeito, a Corte considera necessário reiterar o contexto em que
ocorreram os fatos da destituição do Senhor Aguinaga Aillón, uma vez que esse contexto
seria útil para entender as razões ou motivos pelos quais se chegou a essa decisão.
Levar em conta o motivo ou propósito de um determinado ato das autoridades estatais
se torna relevante para a análise jurídica de um caso, porquanto uma finalidade diferente
daquela da norma que concede poderes à autoridade estatal para agir poderia chegar a
mostrar se a ação pode ser considerada uma ação arbitrária.
84.
Dos fatos que foram relatados no Capítulo VI da presente Sentença, o Tribunal
ressalta que denotam que, no momento em que ocorreu a destituição dos membros do
tribunal, o Equador se encontrava em uma situação política de instabilidade, que havia
implicado a deposição de vários Presidentes e a modificação da Constituição em
sucessivas oportunidades, a fim de enfrentar a crise política. A união do governo em
exercício com o partido político liderado pelo ex-presidente Bucaram mostra indícios
sobre quais poderiam ter sido os motivos ou propósitos para querer destituir os
magistrados da Corte Suprema e os membros do Tribunal Constitucional,
88
Cf. Resolução do Congresso Nacional No. R-25-160, de 25 de novembro de 2004, publicada no Registro
Oficial No. 378 (expediente de prova, folhas 1795 e 1796).
89
Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 175.
Cf. Versão escrita do laudo pericial da Senhora Ruth Hidalgo, apresentado na audiência pública realizada
em 8 de setembro de 2022, no âmbito do 151o Período Ordinário de Sessões (expediente de prova, folhas
2733 e 2734).
90
91
Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 170 a 179; e
Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 207 a 227.
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