particularmente a existência de um interesse em anular os julgamentos penais que a Corte Suprema conduzia contra o ex-presidente Bucaram.92 85. A Corte lembra que, no prazo de 14 dias, foram destituídos não só os membros do TSE, mas também os integrantes da Corte Suprema e do Tribunal Constitucional, o que constituiu uma ação intempestiva totalmente inaceitável. Todos esses fatos provocaram dano à independência judicial. Isso permite, pelo menos, concluir que nesse momento havia no Equador um clima de instabilidade que afetava importantes instituições do Estado, e que os membros do tribunal se encontravam impedidos de fazer uso do recurso de amparo frente às decisões que o Congresso pudesse tomar contra eles. A Corte ressalta que esses elementos permitem afirmar que é inaceitável uma destituição em massa e arbitrária de juízes, em virtude do impacto negativo que isso exerce na independência judicial em sua faceta institucional.93 86. Com relação aos fatos específicos relacionados à destituição dos membros do TSE, a Corte ressalta as conclusões do perito Medardo Oleas, que salientou o seguinte: 1.- A destituição e o afastamento arbitrário das altas cortes do país; Corte Suprema de Justiça, Tribunal Constitucional e Tribunal Supremo Eleitoral alteraram a institucionalidade democrática e criaram uma crise política sem precedentes na história republicana do Equador, que, inclusive, impediu por vários meses a constituição do Tribunal Constitucional e da Corte Suprema de Justiça; […] 5.- Interferiu na ordem constituída por interesses claramente políticos, formando-se uma coalizão entre a Função Executiva e a maioria do Congresso Nacional, a fim de recrutar pessoal e autoridades que lhes fossem afins no Tribunal Constitucional, que era um órgão de controle de constitucionalidade; o Tribunal Supremo Eleitoral, com dupla competência, o qual organizava as eleições para as mais altas dignidades do Estado, partindo do Presidente e do Vice-Presidente da República, deputados, entre outros, e resolvia os meios de impugnação, recursos eleitorais, julgava contas e impunha sanções; e na Corte Suprema de Justiça, órgão da Função Judicial; […] 7.- Os períodos de permanência nos cargos dos [m]embros do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo Eleitoral, os quais já haviam sido designados pelo próprio Congresso Nacional e vinham cumprindo as funções estabelecidas na Constituição e nas leis que os regulamentavam, foram abruptamente encerrados. E no caso dos Magistrados da Corte Suprema de Justiça […] a destituição ocorreu de forma inconstitucional e ilegal, uma vez que não havia um prazo fixo para o exercício de seus cargos, conforme dispõe a Constituição vigente nesta data.94 87. A Corte destaca que o artigo 3 da Carta Democrática Interamericana dispõe que “[s]ão elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, […] e a separação e independência dos poderes públicos”. A destituição de todos os membros do TSE implicou uma desestabilização da ordem democrática existente nesse momento no Equador, porquanto ocorreu uma ruptura na separação e independência dos poderes públicos, ao se praticar um ataque às três altas 92 Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, par. 174; e Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 211. Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, par. 174; e Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 211. 93 94 Cf. Laudo pericial escrito de Medardo Oleas Rodríguez, apresentado perante notário público (affidavit) p. 5 (expediente de prova, folhas 2765 e 2766). 29

Seleccionar párrafo de destino3