cortes do Equador nesse momento. Esta Corte ressalta que a separação de poderes não só guarda estreita relação com a consolidação do regime democrático, mas, além disso, busca preservar as liberdades e direitos humanos dos cidadãos. 88. Por conseguinte, esta Corte concluiu que, embora o Congresso Nacional fosse o órgão competente para destituir os magistrados do Tribunal Eleitoral, só podia agir no âmbito das competências estabelecidas pela Constituição e pela lei. Portanto, no presente caso agiu fora do âmbito de suas competências ao aprovar a Resolução 25-160, por meio da qual foi destituído o Senhor Aguinaga Aillón. Por essa razão, e pelo reconhecimento de responsabilidade do Estado, o Tribunal concluiu que o Estado violou o direito do Senhor Aguinaga Aillón de que a decisão sobre a determinação de seus direitos fosse tomada por uma autoridade competente, conforme a legislação interna, em relação à garantia da independência judicial, que inclui a garantia à estabilidade e à inamovibilidade no cargo, nos termos do artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. 89. Uma vez determinado que o órgão que levou a cabo o processo não era o competente, e como se fez em outros casos,95 este Tribunal considera que não é necessário entrar no exame de outras garantias estabelecidas no artigo 8 da Convenção. Por esse motivo, a Corte não analisará as alegações apresentadas pela Comissão e pelos representantes a respeito da suposta violação de outras garantias judiciais. Do mesmo modo, tal como salientou no Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros Vs. Equador), a Corte considera que, devido ao tipo de dano à separação de poderes e à arbitrariedade da atuação do Congresso Nacional, não é necessário entrar em uma análise detalhada das alegações das partes quanto a se a decisão de destituição constituiu um ato de natureza punitiva, razão pela qual não examinará outros aspectos relacionados ao eventual alcance que teria tido o princípio de legalidade (artigo 9 da Convenção) no presente caso. 90. Sem prejuízo disso, e em atenção ao reconhecimento de responsabilidade do Equador, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à defesa e do direito de conhecer prévia e detalhadamente a acusação formulada contra ele, nos termos dos artigos 8.2.b) e 8.2.c) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Aguinaga Aillón. 3. Direitos políticos 91. O artigo 23.1.c da Convenção estabelece o direito de acesso a um cargo público, em condições gerais de igualdade. Esta Corte interpretou que o acesso em condições de igualdade constituiria uma garantia insuficiente, caso não esteja acompanhado pela proteção efetiva da permanência naquilo a que se tem acesso,96 o que mostra que os Em sentido similar, em outros casos relacionados à jurisdição penal militar, salientou que não é necessário pronunciar-se a respeito de outras alegações sobre independência ou imparcialidade do juiz, bem como sobre outras garantias, uma vez que chegou à conclusão que este não era o competente. Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010, Série C No. 220, par. 201; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No. 216, par. 161; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, par. 177; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C No. 207, par. 124; e Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C No. 69, par. 115; (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 181; e Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 91. 95 96 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 138; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C No. 477, par. 95. 30

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