procedimentos de nomeação, promoção, suspensão e destituição de funcionários públicos devem ser objetivos e razoáveis, ou seja, devem respeitar as garantias do devido processo aplicáveis.97 92. Em casos de destituições arbitrárias de juízes98 e promotores,99 esta Corte considerou que esse direito se relaciona à garantia de estabilidade ou inamovibilidade do cargo.100 O respeito e a garantia desse direito são cumpridos quando os critérios e procedimentos para a nomeação, promoção, suspensão e destituição sejam razoáveis e objetivos, e que as pessoas não sejam objeto de discriminação no exercício desse direito.101 A esse respeito, a Corte ressaltou que a igualdade de oportunidades no acesso e na estabilidade no cargo garantem a liberdade frente a toda ingerência ou pressão política.102 93. Em consequência do procedimento a que foi submetido, o Senhor Aguinaga Aillón foi destituído do cargo de membro do TSE. A Corte considera que essa destituição constituiu uma destituição arbitrária, tendo em vista que foi realizada por um órgão incompetente e mediante um procedimento que não estava estabelecido legalmente. Portanto, essa destituição arbitrária afetou indevidamente o direito do Senhor Aguinaga Aillón de permanecer no cargo em condições de igualdade, em violação do artigo 23.1.c da Convenção Americana. 4. Direito ao trabalho 94. A Corte observa que nem a Comissão nem os representantes alegaram de maneira expressa no presente caso a violação do artigo 26 da Convenção. No entanto, em virtude do princípio iura novit curia,103 o Tribunal se pronunciará sobre a violação do direito ao trabalho, em especial sobre o direito à estabilidade laboral, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. 95. A Corte constata que, para a análise a que procederá a respeito do direito à estabilidade laboral, é necessário considerar a simultaneidade com as violações dos demais direitos, conforme se desenvolveu anteriormente.104 A esse respeito, a Corte reconheceu que tanto os direitos civis e políticos, como os econômicos, sociais, culturais e ambientais (doravante denominados “DESCA”), são inseparáveis, razão pela qual seu reconhecimento 97 Cf. Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 108; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 95. 98 Cf. Inter alia, Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 138; e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra, par. 160. Cf. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 6 de outubro de 2020. Série C No. 412, par. 115; Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 97; Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 109; Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra, par. 160; Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 96. 99 100 Cf. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia, supra, par. 95 e 96; Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 69; Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 109; e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra, par. 160. 101 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 138; e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra, par. 160. 102 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 72; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 94. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, par. 163; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 99. 103 104 Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 143; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 100. 31

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