e gozo se orientam, incontestavelmente, pelos princípios de universalidade, indivisibilidade,
interdependência e inter-relação.105 Isso mostra que ambas as categorias de direitos devem
ser entendidas integralmente e de forma conjunta como direitos humanos, sem hierarquias
entre si e como exigíveis em todos os casos perante as autoridades que sejam
competentes.106
96.
Deve-se considerar, além disso, que os direitos humanos são interdependentes e
indivisíveis, razão pela qual não é admissível a hipótese de que os DESCA sejam abstraídos
do controle jurisdicional deste Tribunal.107
97.
Esta Corte afirmou que o direito ao trabalho é um direito protegido pelo artigo 26 da
Convenção.108 Em relação com o antes exposto, este Tribunal observou que os artigos 45.b
e c,109 46110 e 34.g111 da Carta da OEA estabelecem uma série de normas que permitem
identificar o direito ao trabalho. Em especial, a Corte observou que o artigo 45.b da Carta
da OEA estabelece que “b) [o] trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a
quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de
105
100.
106
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 141; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par.
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 100.
107
Cf. Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022.
Série C No. 453, par. 57.
108
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 142 e 145; Caso dos Trabalhadores Demitidos da Petroperu
e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017,
Série C No. 344., par. 192; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. 8 de
fevereiro de 2018, Série C No. 348, par. 220; e Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020, Série C No. 419, par. 103-110; Caso Palacio
Urrutia e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2021. Série C No.
446, par. 153-160; Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 1o de fevereiro de 2022. Série C No. 448, par. 107111; Caso Pavez Paves Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C
No. 449, par. 88-90; Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho
de 2022. Série C No. 453, par. 55-74; Caso dos Ex-Trabalhadores do Organismo Judicial Vs. Guatemala.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 17 de novembro de 2021. Série C No. 445, par. 128133; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 101.
Artigo 45 da Carta da OEA. - Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar
a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento
econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes
princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza
e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a
saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na
velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os
trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção
de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o
reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo
de acordo com a respectiva legislação […].
109
Artigo 46 da Carta da OEA. - Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração
regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento,
especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam
igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.
110
Artigo 34.g da Carta da OEA. - Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação
de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do
desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à
consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de
trabalho aceitáveis para todos.
111
32