salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua
família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer
circunstância o prive da possibilidade de trabalhar”. Dessa forma, a Corte considerou que
existe uma referência com suficiente grau de especificidade ao direito ao trabalho para se
deduzir sua existência e reconhecimento implícito na Carta da OEA.
98.
Com respeito ao conteúdo e alcance desse direito, o Tribunal lembra que o artigo
XIV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dispõe que “[t]oda pessoa
tem direito ao trabalho em condições dignas e o de seguir livremente sua vocação […]”. Do
mesmo modo, o artigo 6 do Protocolo de São Salvador estabelece que “[t]oda pessoa tem
direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida
digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida
ou aceita”. No âmbito universal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece
que “[t]oda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Por sua vez, o
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante denominado
“PIDESC”) estabelece que “[o]s Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente
escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito”.
99.
Quanto a seu conteúdo, este Tribunal considerou que a estabilidade laboral, como
parte do direito ao trabalho, não consiste em uma permanência irrestrita no posto de
trabalho, mas em respeitar esse direito, entre outras medidas, estendendo proteção ao
trabalhador, a fim de que os casos de demissão ou separação arbitrária ocorram com causas
justificadas, o que implica que o empregador comprove razões suficientes para isso com as
devidas garantias, e que o trabalhador possa recorrer de tal decisão perante as autoridades
internas, que deverão garantir que as causas imputadas não sejam arbitrárias ou contrárias
ao direito.112
100. Como foi mencionado nesta Sentença, a Corte concluiu que o TSE cumpria funções
jurisdicionais em matéria eleitoral e, portanto, seus membros, como o Senhor Aguinaga
Aillón, gozavam das mesmas garantias de independência judicial que os juízes em geral,
devido à natureza materialmente jurisdicional das funções que desempenhavam (supra par.
59). Além disso, os juízes, ao desempenhar funções de operadores de justiça, necessitam
gozar de garantias de estabilidade laboral como condição elementar de sua independência
para o devido cumprimento de suas funções. No presente caso, a Corte concluiu que a
decisão do Congresso Nacional de destituir o Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro
do TSE foi arbitrária, por agir fora de seu âmbito de competência e não cumprir as garantias
do devido processo, o que configurou também violação do direito à estabilidade laboral,
como parte do direito ao trabalho, que como trabalhador do TSE lhe assistia durante o
tempo que durasse o exercício do cargo.
101. Em conformidade com o exposto, o Estado é responsável pela violação do direito à
estabilidade laboral, reconhecido no artigo 26 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón.
5. Conclusão sobre garantias judiciais, independência judicial, direitos
políticos e direito ao trabalho
112
102.
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 150; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par.
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