102. Em virtude das considerações acima, a Corte conclui que o Congresso Nacional agiu fora de sua competência ao destituir o Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE, o que afetou seu direito de ser julgado por uma autoridade competente, em relação ao princípio de independência judicial. Do mesmo modo, porquanto sua demissão foi arbitrária, afetou seu direito de permanecer no cargo em condições de igualdade e seu direito ao trabalho. Além disso, considerando que sua demissão se deu no contexto de uma demissão em massa e arbitrária dos altos tribunais do Estado, o Tribunal reitera que o Estado atentou contra o princípio de independência judicial e a separação de poderes. Por conseguinte, o Estado violou os artigos 8.1, 23.1.c) e 26 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. Do mesmo modo, em virtude do reconhecimento de responsabilidade do Estado, a Corte conclui que o Estado violou os artigos 8.2 b) e 8.2 c) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. B.2. Direito à proteção judicial 103. Este Tribunal salientou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas em sua jurisdição, um recurso judicial simples, rápido e efetivo perante juiz ou tribunal competente e efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.113 Quanto à efetividade do recurso, a Corte dispôs que, para que esse recurso assuma essa característica, não basta que esteja previsto na Constituição ou na lei, ou que seja formalmente admissível, exigindo-se, ao contrário, que seja realmente idôneo para estabelecer se incorreu em uma violação dos direitos humanos e prover o necessário para remediá-la. Não podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas condições gerais do país ou, inclusive, pelas circunstâncias específicas de um caso dado, sejam ilusórios.114 Isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tenha ficado demonstrada pela prática, porque faltem os meios para executar suas decisões ou por qualquer outra situação que configure um quadro de denegação de justiça.115 Desse modo, o processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante a aplicação idônea dessa decisão.116 104. Por outro lado, este Tribunal salientou que o artigo 8.1 da Convenção implica que o Estado deve garantir que a decisão que seja tomada mediante o procedimento levado a cabo atenda à finalidade para a qual foi concebido, o que não significa que deva ser sempre acolhido, mas que se deve garantir sua capacidade de produzir o resultado para o qual foi criado.117 Do mesmo modo, nos casos prévios relativos a destituições de juízes por parte do Poder Legislativo, a Corte ressaltou que os atos do processo de destituição seguidos perante o Congresso, que se acham submetidos a normas legais que devem ser pontualmente observadas, podem, por isso mesmo, ser objeto de uma ação ou recurso 113 Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011, Série C No. 228, par. 95; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 101. Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C No. 7, par. 137; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 101. 114 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C No. 96, par. 58; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 101. 115 116 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C No. 104, par. 73; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 101. 117 Cf. Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C No 234, par. 122; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 102. 34

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