109. Por outro lado, a Corte observa que as consequências jurídicas da ausência da
possibilidade de recorrer da sentença, nos termos alegados pela Comissão, já foram
abordadas na análise relativa ao artigo 25 da Convenção. Do mesmo modo, em virtude do
reconhecimento de responsabilidade do Estado, a Corte conclui que o Estado é responsável
pela violação do artigo 8.2.h) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón.
VIII
REPARAÇÕES
110. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte salientou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o
dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição inclui uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.121
111. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que
consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso não seja viável, como ocorre na
maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas
para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações
provocaram.122 Portanto, a Corte considerou a necessidade de conceder diversas
medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual,
além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação
e garantias de não repetição têm especial relevância pelos danos ocasionados.123
112. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
simultaneidade para se pronunciar devidamente e conforme o direito.124
113. Levando em conta as violações da Convenção Americana declaradas no capítulo
anterior, à luz dos critérios fixados na jurisprudência do Tribunal em relação à natureza
e o alcance da obrigação de reparar,125 a Corte analisará as pretensões apresentadas
pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado a esse
respeito, com o objetivo de dispor a seguir as medidas destinadas a reparar essas
violações.
A. Parte lesada
114.
Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção,
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C No. 7, par. 25; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 105.
121
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 e 2; e Caso Nissen
Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 106.
122
123
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211, par. 226; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra,
par. 106.
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C No. 191, par. 110; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 107.
124
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 a 27; e Caso Deras
García e outros Vs. Honduras, supra, par. 94; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 108.
125
36