109. Por outro lado, a Corte observa que as consequências jurídicas da ausência da possibilidade de recorrer da sentença, nos termos alegados pela Comissão, já foram abordadas na análise relativa ao artigo 25 da Convenção. Do mesmo modo, em virtude do reconhecimento de responsabilidade do Estado, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do artigo 8.2.h) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón. VIII REPARAÇÕES 110. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte salientou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição inclui uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.121 111. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso não seja viável, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações provocaram.122 Portanto, a Corte considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância pelos danos ocasionados.123 112. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para se pronunciar devidamente e conforme o direito.124 113. Levando em conta as violações da Convenção Americana declaradas no capítulo anterior, à luz dos critérios fixados na jurisprudência do Tribunal em relação à natureza e o alcance da obrigação de reparar,125 a Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado a esse respeito, com o objetivo de dispor a seguir as medidas destinadas a reparar essas violações. A. Parte lesada 114. Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C No. 7, par. 25; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 105. 121 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 e 2; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 106. 122 123 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211, par. 226; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 106. Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 191, par. 110; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 107. 124 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 a 27; e Caso Deras García e outros Vs. Honduras, supra, par. 94; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 108. 125 36

Seleccionar párrafo de destino3